Cespe – AFRE/ES 2013

Os convênios administrativos são ajustes que podem ser firmados entre pessoas administrativas e, dada a natureza desses convênios, sua celebração independe de licitação. 

Resolução

De fato, para a celebração do convênio em si, não é necessária a realização de licitação, daí a correção do item. Assim, por exemplo, o Ministério da Educação pode celebrar um convênio com um órgão estadual ou com uma entidade privada sem fins lucrativos sem que, para tanto, precise realizar licitação prévia para escolher o convenente (lembre-se de que, para a celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos, é necessária a realização de chamamento público, e não de licitação). 

Ressalte-se, contudo, que para o órgão estadual aplicar os recursos desse convênio, deverá seguir a Lei de Licitações. A entidade privada, por sua vez, embora não precise obedecer à referida Lei, deverá realizar cotação prévia de preços, respeitando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. 

Gabarito: Certo

Enviar um comentário

0 Comentários