15 - Entre as afirmativas abaixo, apenas uma expressa a verdade. Indique-a, assinalando a opção que a contém.
a) Presume-se haver histórico de lucratividade na entidade que obteve lucro tributável em, pelo menos, dois dos cinco últimos exercícios sociais.
b) A reavaliação de ativos só é permitida em certas condições, mas afeta o resultado tributável no exercício em que ocorre.
c) A diferença entre o valor contábil de um ativo reavaliado e sua base fiscal constitui uma diferença temporária e dá origem à obrigação fiscal diferida.
d) Deve ser observada a desvinculação entre o reconhecimento do ativo fiscal diferido e a avaliação da continuidade operacional da entidade.
e) A existência de incertezas, quanto à continuidade operacional da entidade, impede o reconhecimento contábil de ativos fiscais diferidos, mas os já reconhecidos, não devem ser estornados.
Resolução:
Trata-se de questão teórica, cuja resolução demanda o conhecimento do Pronunciamento técnico CPC nº 32 (Tributos sobre o lucro). Para resolução, analisaremos – em separado – cada assertiva do enunciado.
a) Presume-se haver histórico de lucratividade na entidade que obteve lucro tributável em, pelo menos, dois dos cinco últimos exercícios sociais.
Errado, a probabilidade de lucratividade futura não é presumida, mas deve ser comprovada.
28. É provável que venha a estar disponível o lucro tributável contra o qual uma diferença temporária dedutível possa ser utilizada quando existem diferenças temporárias tributáveis suficientes relacionadas com a mesma autoridade tributária e a mesma entidade tributável a qual se espera reverter:
(a) no mesmo período em que seja escriturada a reversão esperada da diferença temporária dedutível; ou
(b) em períodos nos quais a perda fiscal advinda do ativo fiscal diferido possa ser compensada em períodos anteriores ou futuros.
Em tais circunstâncias, o ativo fiscal diferido é reconhecido no período em que surgem as diferenças temporárias dedutíveis.
29. Quando não existem suficientes diferenças temporárias tributáveis relacionadas com a mesma autoridade tributária e a mesma entidade tributável, o ativo fiscal diferido é reconhecido na medida em que:
(a) seja provável que a entidade terá lucro tributável suficiente relacionado com a mesma autoridade tributária e a mesma entidade tributável no mesmo período em que seja escriturada a reversão da diferença temporária dedutível (ou em períodos nos quais surja um prejuízo fiscal proveniente do ativo fiscal diferido que possa ser compensado em períodos futuros ou anteriores).
Ao avaliar se ela terá lucro tributável suficiente em períodos futuros, a entidade deve ignorar os valores tributáveis advindos de diferenças temporárias dedutíveis que se espera que se originem em períodos futuros, porque o ativo fiscal diferido advindo dessas diferenças temporárias dedutíveis irá exigir futuros lucros tributáveis para poder ser utilizado; ou
(b) estejam disponíveis para a entidade as oportunidades de planejamento tributário que criarão o lucro tributável em períodos apropriados.
b) A reavaliação de ativos só é permitida em certas condições, mas afeta o resultado tributável no exercício em que ocorre.
Errado, no Brasil, a reavaliação foi proibida com a revogação do § 3º do art. 182 da Lei das S/A.
§ 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral.
Adicionalmente, de acordo com o próprio pronunciamento em questão, a reavaliação nem sempre afeta o resultado tributável, nos termos do parágrafo 20.
20. Os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações permitem ou exigem que determinados ativos sejam registrados contabilmente ao valor justo ou, quando permitido legalmente, sejam reavaliados (consultar, por exemplo, os Pronunciamentos Técnicos CPC 27 – Ativo Imobilizado, CPC 04 – Ativo Intangível, CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e CPC 28 – Propriedade para Investimento).
Em alguns países, a reavaliação ou outra remensuração de ativo ao valor justo afetam o lucro tributável (prejuízo fiscal) para o período atual. Como resultado, a base fiscal do ativo é ajustada e não surge nenhuma diferença temporária. Em outros países, a reavaliação ou remensuração de ativo não afeta o lucro tributável no período de reavaliação ou remensuração e, consequentemente, a base fiscal do ativo não é ajustada. Entretanto, a recuperação futura do valor contábil resultará em um fluxo tributável de benefícios econômicos para a entidade, e o valor que será dedutível para fins fiscais difere do valor daqueles benefícios econômicos.
A diferença entre o valor contábil de ativo reavaliado e sua base fiscal é uma diferença temporária e dá margem a um ativo ou passivo fiscal diferido. Isso é verdadeiro mesmo se:
(a) entidade não pretende alienar o ativo. Nesses casos, o valor reavaliado do ativo será recuperado por meio do uso e isso gerará lucro tributável que excede a depreciação que é permitida para fins fiscais nos períodos futuros; ou
(b) a tributação sobre ganhos de capital é diferida se a receita da alienação do ativo for investida em ativos similares. Nesses casos, o tributo se torna devido, em última análise, pela venda ou uso dos ativos similares.
c) A diferença entre o valor contábil de um ativo reavaliado e sua base fiscal constitui uma diferença temporária e dá origem à obrigação fiscal diferida.
Correto, conforme parágrafo 5º do pronunciamento.
5. ...
Diferença temporária é a diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias podem ser tanto:
(a) diferença temporária tributável, a qual é a diferença temporária que resulta em valores tributáveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de ativo ou passivo é recuperado ou liquidado; ou
(b) diferença temporária dedutível, a qual é a diferença temporária que resulta em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.
Base fiscal de ativo ou passivo é o valor atribuído àquele ativo ou passivo para fins fiscais.
20. ... . A diferença entre o valor contábil de ativo reavaliado e sua base fiscal é uma diferença temporária e dá margem a um ativo ou passivo fiscal diferido. ...
d) Deve ser observada a desvinculação entre o reconhecimento do ativo fiscal diferido e a avaliação da continuidade operacional da entidade.
Errado, o ativo fiscal diferido é dependente da probabilidade de lucros futuros.
e) A existência de incertezas, quanto à continuidade operacional da entidade, impede o reconhecimento contábil de ativos fiscais diferidos, mas os já reconhecidos, não devem ser estornados.
Errado, com o desaparecimento da probabilidade de lucros futuros, os ativos fiscais diferidos perdem sua razão de existir.
Pelo que está acima exposto, a resposta está na letra C.
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