AGÊNCIAS EXECUTIVAS


De início, nunca é demais lembrar que as agências executivas não são uma entidade paraestatal. Tampouco são uma nova espécie de entidade administrativa. Trata-se, na verdade, de uma qualificação que poderá ser conferida pelo Poder Público às autarquias e às fundações públicas que com ele celebrem contrato de gestão e atendam aos demais requisitos fixados na Lei 9.649/1998.

O contrato de gestão que possibilita a qualificação como agência executiva é aquele previsto no art. 37, §8º da Constituição Federal, a saber:

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 

I - o prazo de duração do contrato 

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; 

III - a remuneração do pessoal.


Portanto, não se trata do mesmo tipo de contrato de gestão que é firmado entre a Administração Direta e as organizações sociais, o qual possibilita que estas entidades privadas recebam fomento do Estado e, em consequência, tenham de se sujeitar à fiscalização do emprego dos recursos públicos recebidos.

Diferentemente, o contrato de gestão previsto na Constituição é um ajuste firmado entre a Administração Direta e entidades da Administração Indireta, ou entre órgãos da própria Administração Direta. Por meio do referido instrumento, os órgãos e entidades assumem o compromisso de cumprir determinadas metas e, em contrapartida, ganham maior liberdade de atuação, por meio da ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Os controles sobre esses órgãos e entidades passam a ser menos rígidos, sobretudo nas atividades meio, e se voltam para o controle finalístico, de atingimento de resultados.

Em especial, quando o contrato de gestão de que trata o art. 37, §8º da CF for firmado entre uma autarquia ou uma fundação pública e o respectivo Ministério supervisor, esta autarquia ou fundação poderá ser qualificada como agência executiva.

Um exemplo atual de agência executiva é o INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial.

Os contratos de gestão das agências executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.


Nos termos do art. 51 da Lei 9.649/1998, além de celebrar o contrato de gestão, a autarquia ou fundação pública deverá ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.

Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da agência executiva (art. 52).

Após a celebração do contrato de gestão, o reconhecimento como agência executiva é feito por decreto do Chefe do Executivo. Se a entidade descumprir os requisitos e exigências previstos no contrato de gestão, poderá ocorrer a sua desqualificação, também mediante decreto. Nessa hipótese, a entidade simplesmente deixará de possuir a qualificação e a autonomia característica de uma agência executiva, mas não sofre qualquer alteração na sua condição de autarquia ou de fundação pública.

Por fim, vale ressaltar que, nos termos do art. 24, §1º da Lei de Licitações, nas compras, obras e serviços contratados por agências executivas, a licitação é dispensável quando o valor do contrato é de até 20% do valor máximo admitido para a utilização da modalidade convite, ou seja, o limite para as agências executivas é o dobro do aplicável à Administração em geral, que é de 10%. Esse limite ampliado proporciona maior flexibilidade e autonomia nas contratações efetuadas pelas entidades qualificadas.


Ressalte-se que o art. 24, §1º da Lei de Licitações também estende o limite ampliado de 20% aos consórcios públicos, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.





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