AÇÕES ORDINÁRIAS E PREFERENCIAIS



Esse é mais um tema que pode parecer simples, mas que, a depender do nível de profundidade, pode render até uma tese de doutorado.

Para os objetivos aqui do site, creio que apenas as definições básicas e as distinções legais desses valores mobiliários, serão suficientes para lidar com a complexidade da prova.

A base para o entendimento do que são ações ordinárias e preferenciais está na lei 6404/76.

A maioria dos cursos e dos textos a respeito de ações ordinárias e preferenciais encontrados nos livros (de finanças, principalmente) e na internet, não trata do assunto com o rigor que, talvez, seja necessário.

Normalmente diz-se que ações ordinárias são as que têm direito a voto e as preferenciais são as que não têm direito a voto, mas tem prioridade no recebimento de dividendos.

Isso PODE ás vezes ser correto, mas é impreciso.

Dessa forma, vamos tentar seguir o caminho escolhido pelo legislador para que o leitor consiga entender, de forma rigorosa, o que são ações ordinários e preferencias.

Lei 6404/76 (LSA) - Capítulo 3

Seção I - Número e Valor Nominal

A definição do que seriam ações para a legislação das sociedades anônimas vem logo após o capítulo que trata do Capital Social.

O artigo 11 da LSA diz que o estatuto fixará o número de ações em que se divide o capital social e estabelecerá se terão ou não valor nominal.

Ações com valor nominal (significa que seu valor está definido no estatuto) é algo raro e complicado. Isso significa que um aumento de capital deverá se dar pelo valor nominal (VN) das ações, se a ação estiver valendo mais do que o VN, o capital social deverá registrar um ágio nesse aumento de capital.

Quando a ação NÃO tem VN, o valor das ações em um aumento de capital é definido pela assembleia geral ou conselho de administração (o que tiver delegação para fazê-lo).

A lei entender que ações com VN serão todas iguais e que não poderá haver aumento de capital com emissão de ações por valor MENOR do que o VN (artigo 13 da LSA).

O importante é entender que a definição do que são ações DEPENDE da definição da Capital Social, dessa forma pode-se entender que as ações são a menor parcela em que se divide o capital social de uma empresa.

Essa ideia é reforçada pelo artigo 28 da LSA que diz: "A ação é indivisível em relação à companhia". Dessa forma, se há mais de um detentor da ação, seus direitos serão exercidos pelo representante do condomínio (das pessoas que detém a ação).

Seção III - Espécie e Classes

As ações podem ser de três espécies (conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares), ordinárias, preferenciais e de fruição.

Leia a seguir os dois parágrafos do artigo 15 da LSA:

"§ 1° As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

§ 2° O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas."

Uma companhia aberta, segundo o artigo 4° da LSA, é aquela cujas ações estão admitidas a negociação no mercado de valores mobiliários (mercado de bolsa, por exemplo).

Para essas Companhias abertas as ações ordinárias NÃO poderão ter mais de uma classe. Apenas companhias fechadas poderão ter ações ordinárias com classes distintas, desde que essa diferenciação se refira a: 

I - conversibilidade em ações preferenciais;

II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

Vejamos alguns exemplos para Companhias abertas (com os códigos de negociação da bolsa):

VALE3 - Ações Ordinária da VALE S/A - ON
PETR4 - Ação Preferencial (sem classe) da Petrobras - PN
VALE5 - Ação Preferencial Classe A da VALE S/A - PNA
ELET6 - Ação Preferencial Classe B da Eletrobrás - PNB

Perceba que a ON (ordinária nominativa, já trataremos disso) não permite subdivisão em classes (apenas o ticker com o número 3), mas a PN (preferencial nominativa), sim.

Aqui vale pontuar que não há regra específica para chamar uma ação de PN ou PNA, qualquer diferenciação seria válida. Talvez as PN tenham direito a 10% a mais nos dividendos e as PNA tenham direito a 20% a mais nos dividendos, mas não há regra, quem definirá é o estatuto da Companhia.



IMPORTANTE:

Ações preferenciais não têm seus direitos políticos (voto) excluídos por natureza. Elas "nascem" com direito a voto, o estatuto é que pode retirar esse direito.

A ideia "econômica" da ação preferencial é permitir que a Companhia aumente seu capital sem diluir o poder de controle dos acionistas originais.

Se temos, por hipótese, 100 ações ordinárias e emitíssemos mais 100 ações ordinárias, como essas ações NÃO têm distinção em companhias abertas, os controladores precisariam subscrever ao menos 1 das 100 novas ações para continuar com o controle (teriam 101 ações contra 99 dos minoritários). Eles teriam 50,5% das ações com direito a voto.

Se emitissem, por exemplo, 100 ações preferenciais sem direito a voto, não precisariam subscrever nenhuma ação e continuariam com 100% das ações com direito a voto.

Aqui vale ressaltar que o §2° do artigo 15 da LSA diz que o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas. Essa modificação foi colocada em 2001, há empresas que, antes dessa modificação, tinha a proporção de 2/3 de ações preferenciais. Essa percentual, para quem já tinha, permaneceu válido.

Voltando ao tema, se a Companhia emitir ações preferenciais SEM direito a voto, segundo a LSA essas ações só poderão ser negociadas em bolsa (mercado de valores mobiliários) se conceder PELO MENOS uma das vantagens:

I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art.202, de acordo com o seguinte critério:

a) a prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação; e

b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou

II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou

III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.

Com relação à primeira vantagem, significa que deverá ser garantido aos detentores das ações PN, pagamento de dividendos no montante de pelo menos 3% do valor do patrimônio líquido por ação. Além disso, após pagar esse mínimo, se houver pagamento maior para as ações ordinárias, esse diferencial deve ser garantido às preferenciais.

Exemplo:

Se uma Companhia tem R$ 1 bilhão de patrimônio líquido e 1 milhão de ações, é claro que o valor do patrimônio líquido por ação será de R$ 1.000,00.

Supondo que haja 50% de ações ON e 50% de ações PN, o valor do Patrimônio líquido das PN seria de R$ 500 milhões. 3% disso seria o valor MÍNIMO a distribuir para as PN, ou seja, R$ 15 milhões.

Se a companhoa tem lucro de R$ 50 milhões e garante os R$ 15 milhões às PN, poderá também conferir às ON os mesmos R$ 15 milhões.

Porém, se quiser pagar MAIS para as ON, por hipótese, R$ 20 milhões, deverá garantir o mesmo valor para as PN.



Com relação à segunda vantagem, bastante comum no mercado, significa tão somente que o dividendo das preferenciais deve ser, no mínimo, 10% superior ao dividendo das ordinárias.

Não há limite superior, só inferior. As ações PN da GOL, por exemplo, pagam dividendos 35 vezes superior ao das ON.

Com relação à terceira vantagem, significa que, se alguém fizer oferta para comprar o controle da Companhia, deverá estender essa oferta também aos preferencialistas, nas condições do artigo 254.

A lei garante aos ordinaristas um tag along (direito de vender suas ações em situações de troca de controle) de 80% do valor pago aos controladores, no mínimo. Ou seja, se alguém fizer oferta de comprar o controle de uma Companhia pagando R$ 100 pela ação do controlador, deverá estender essa oferta aos minoritários por, pelo menos, R$ 80 por ação, mesmo que em bolsa esteja sendo vendida a R$ 30.

Os preferencialistas não tem esse direito garantido em lei, mas, se suas ações não tiverem direito a voto, essa poderá ser uma das vantagens conferidas às PNs, para que possam ser negociadas em bolsa.

Claro que não basta o tag along, também deverá haver garantia de recebimento de dividendos igual ao das ações ordinárias (no mínimo).

Importante colocar que não é necessário ter as três vantagens, apenas, no mínimo, uma delas.

Pode haver outras também, desde que explícitas no estatuto.

Então, em resumo, as ações preferenciais, se tiverem negado seu direito de voto, precisam ter algum dos benefícios elencados acima para serem negociados em bolsa.

Veja que a realidade é BEM diferente do que, simplesmente, dizer que as ações preferenciais não têm direito a voto.

Podem ter, podem não ter. Se não tiverem, valem as regras expostas para que possam ser negociadas em bolsa.

Ações Nominativas e Escriturais

Ação nominativas é aquela em que se declara o nome do seu proprietário. O acionista tem seu nome no livro de registro de ações nominativas (isso é feito eletronicamente por ambientes de custódia hoje em dia).

Não há mais ações endossáveis ou ao portador. A ação TEM que ter um dono registrado.

Ação escritural é a que prescinde de cautela física ou certificado, ou seja, está registrada de forma eletrônica nas instituições autorizadas pela CVM para manter serviços de ações escriturais.

Aqui é interessante notar que pode haver dois agentes custodiantes para as ações de uma companhia. Apesar de haver uma instituição responsável, perante a Companhia, de manter os registros atualizados dos acionistas, há custódia mantida para negociação em ambiente de bolsa.

É possível, por exemplo, ter ações do Itaú e mantê-las, sem custo (em princípio), no agente custodiante que é o próprio Itaú. Essas ações não poderão ser negociadas em ambiente de bolsa, pois seu registro NÃO está nesse ambiente.

Já falamos do sistema SELIC e da CETIP. O ambiente que registra as ações e as negociações, além dos eventos societários e permite a livre e rápida negociação das ações é a central depositária da B3, antigamente chamada de CBLC, Companhoa Brasileira de Liquidação e Custódia, hoje chamada de "Câmara de Ações".

Para vender ou comprar suas ações, normalmente, é necessário migrar da custódia do agente escriturador (ou custodiante) para a custódia da bolsa e acessar o pregão eletrônico.

Enviar um comentário

0 Comentários