DEPÓSITOS À VISTA, A PRAZO E INTERFINANCEIROS


Depósitos à vista ou depósitos em conta corrente são formas de captação junto ao público em geral, pessoas físicas ou jurídicas. A característica principal dos depósitos à vista e não haver remuneração e nem prazo para saque ou uso, sua movimentação é livre.

Esses depósitos permitem aos bancos lastrear operações de créditos de curto prazo, mas uma parte deve ser recolhida ao BACEN como depósitos compulsórios, servindo também como instrumento de política monetária.

A movimentação das contas onde ficam os depósitos à vista (que são recursos de livre movimentação pelos titulares) se dá por meio de depósitos, cheques, ordens de pagamento, documentos de créditos (DOC), transferência eletrônicas disponíveis (TED) etc.

Cada tipo de depósito nos bancos deve ter uma parcela direcionada ao BACEN, de forma a permitir que possa fazer política monetária. Os detalhes sobre uso da moeda, multiplicador bancário etc, são assuntos de economia

Depósitos a prazo, ao contrário dos depósitos à vista, têm por característica remuneração e prazo para resgate. Mesmo que seja por apenas um dia, se houver promessa de remuneração é tratado como depósito a prazo.

Perceba que não se está falando aqui de investimento em fundos DI, com resgate diário. Estamos falando de CDBs, RDBs, etc.

O depósito a prazo gera um recibo (RDB) ou certificado (CDB)  que confirma seu aporte e as condições.



O RDB - Recibo de Depósito Bancário é um ativo de renda fixa destinado às aplicações de pessoas físicas e jurídicas.

Com o prazo de vencimento predefinido, o RDB conta com rentabilidade fixada no ato de sua emissão, pré ou pós-fixada. Assim, no final do prazo contratado, o investidor recebe o valor aplicado (principal), acrescido da remuneração prevista.

O RDB pode ser emitido por bancos comerciais, múltiplos, de desenvolvimento e de investimento, e por sociedades de crédito, financiamento e investimento. Por ser um título nominativo, intransferível, não é admitida negociação em mercado secundário. Mas pode ser resgatado junto à instituição emissora antes do prazo contrato, desde que decorrido o prazo mínimo de aplicação. Antes do prazo mínimo não são auferidos rendimentos.

O CDB - Certificado de Depósitos Bancário é um dos instrumentos financeiros mais tradicionais do mercado brasileiro e o título de Renda Fixa mais adquirido pelo investidor pessoa física. Instituído pela Lei N° 4.728 de 14 de julho de 1965, o ativo é também uma importante fonte de captação de recursos para as instituições financeiras.

Para os investidores, os principais atrativos do CDB estão na possibilidade de contratação do ativo com liquidez diária e o fato do instrumento ser elegível à cobertura do Fundo Garantidor de Crédito. O risco de quem adquire um CDB está diretamente associado à solidez de seu emissor, uma instituição financeira. 

As características do CDB são determinadas no momento de sua contratação. Na ocasião, prazo e forma de rendimento são previamente definidos. Sua remuneração, que pode ser prefixada ou pós-fixada, é baseada em diversos indexadores. O mais utilizado é a TAXA-DI.

As aplicações em CDBs acima de R$ 5 mil devem ser registradas em uma câmara de ativos e contar com a identificação do nome do investidor (CETIP, por exemplo).



DPGE - Depósito a Prazo com Garantia Especial é um t´tiulo de renda fixa representativo de depósito a prazo criado para auxiliar instituições financeiras - bancos comerciais, múltiplos, de desenvolvimento, de investimento, além de sociedade de crédito, financiamento e investimentos e caixas econômicas - de porte pequeno e médio e captar recursos. Assim, confere ao seu detentor um direito de crédito contra o emissor.

Criado em abril de 2009, quando o Conselho Monetário Nacional - CMN emitiu a Resolução no. 3692, é destinado a investidores pessoa física e jurídica. Em 2012, o CMN, por intermédio da Resolução no. 4415, criou uma nova modalidade do ativo, conhecida como DPGE II. Esta versão tem como diferencial ser elegível ao Fundo Garantidor de Crédito. Além disso, os prazos devem se ajustar aos empréstimos que os bancos usarão como lastro (isso é diferente do RDB e do CDB, em que o banco tem liberdade para usar a captação). As demais características são iguais às da primeira modalidade de DPGE. Como há lastro, foi possível incluir no FGC.

Os DPGEs podem remunerar a taxas pré ou pós-fixadas. O prazo de resgate é determinado no momento da contratação, mas não pode ser inferior a 6 meses nem superior a 36. Uma característica importante é a não poder resgatar antecipadamente, nem parcial.

DI - Depósitos Interfinanceiros (interbancários), são instrumentos financeiros destinados à transferência de recursos entre instituições financeiras. 

São negociados exclusivamente entre instituições financeiras, o Depósito Interfinanceiro (DI) é um título privado de Renda Fixa que auxilia no fechamento de caixa dos bancos, como instrumento de captação de recursos ou de aplicação de recursos excedentes. O DI não pode ser vendido a outros investidores e não há incidência de impostos sobre a rentabilidade. Os títulos têm elevada liquidez e embutem um baixíssimo risco, normalmente associado à solidez dos bancos que participam do mercado.

Importante notar que muitos fundos ou CDBs prometem taxas atreladas ao DI para os investidores, mas isso NÃO é um depósito interfinanceiro, é apenas a referência de rentabilidade do instrumento utilizado.

As negociações entre os bancos geram a Taxa DI, referência para a maior parte dos títulos de renda fixa ofertados ao investidor. A Taxa DI calculada no sistema da CETIP é o principal benchmark do mercado do mercado de renda fixa. 

Conhecida com Taxa DI-Cetip, ela é obtida ao se calcular a média ponderada das taxas das transações prefixadas, extragrupo (apenas entre conglomerados financeiros DIFERENTES) e com prazo de um dia efetuadas na CETIP entre instituições financeiras. Como a taxa para o prazo de um dia é muito pequena, convencionou-se divulgá-la de forma anualizada. Essas transações são fechadas por meio eletrônico e registradas na Cetip.

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