AFRFB (2014) - Conhecimentos Específicos - QUESTÃO 54

54 - Caracteriza omissão de receita, e não mera presunção de omissão de receita, constituindo prova suficiente para o lançamento do Imposto de Renda em desfavor da pessoa jurídica: 

a) falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente por ocasião da efetivação das vendas de mercadorias. 

b) falta de escrituração de pagamentos efetuados. 

c) manutenção de obrigações já pagas registradas no passivo. 

d) divergência entre a quantidade de matéria-prima registrada na entrada e a soma da quantidade de mercadorias registradas na saída com os produtos em estoque. 

e) diferença de valores no confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita auferida registrada.

Resolução:

a) Correto. RIR, art. 283. 

b) *. O RIR, art. 281 não faz distinção entre omissão e presunção de omissão, como sendo a primeira prova suficiente e a segunda supostamente insuficiente. O artigo 281 diz que “caracteriza-se como omissão as situações contidas nas letras “b” e “c”, e permite à autoridade usar como prova, facultando ao contribuinte a contraprova. O jogo de palavras cria conceito não expresso no regulamento, o que a nosso ver é motivo para anular a questão. Por outro lado, as hipóteses do artigo 281 são provas suficientes para o lançamento, não descaracterizando isso a contraprova a cargo do contribuinte, pois o fisco pode lançar, embora tenha que oferecer o direito a impugnação. 

c) Veja o item B 

d) É forma de determinação da omissão de receitas. Também aqui o RIR, art. 286, permite o arbitramento conforme levantamento quantitativo por espécie, sendo prova suficiente para permitir o lançamento. Claro, sempre facultando ao contribuinte o contraditório e ampla defesa. 

e) ERRADA. OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – O confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita auferida, principalmente nos postos de gasolina quando reconhecidamente existe a chamada ‘troca de cheques’ em fins de semana para atendimento à clientela e fornecimento de capital de giro, não é suficiente para caracterizar o desvio de receita por parte da pessoa jurídica, sendo necessário maior aprofundamento na investigação para a comprovação da omissão, sob pena da tributação meramente sobre depósitos bancários. Recurso provido. (Acórdão nº 01-02.877, CSRF/1ª Turma, sessão de 13/03/2000)

Gabarito: Letra A

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