CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013


Julgue o item seguinte, relativo ao direito penal militar.

Considere que militares do Exército brasileiro, reunidos em alojamento militar, tenham criado uma coreografia ao som de uma versão funk do Hino Nacional, além de terem filmado a dança e divulgado o vídeo na Internet. Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal Militar, a conduta dos militares não constitui crime de desrespeito a símbolo nacional, devendo ser tratada, na esfera disciplinar, como brincadeira desrespeitosa.

Resolução:


O crime em tela consta no art. 161 do CPM:
 
Desrespeito a símbolo nacional
 
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
 
Pena - detenção, de um a dois anos.
 
A questão cobrou um caso que ficou bastante famoso no ano de 2013. Nele o STM confirmou a condenação dos militares pela prática do crime previsto no artigo acima, conforme pode ser visto nesta matéria do sítio do STM, transcrita abaixo (negritei):
 
Brasília, 7 de maio de 2013 – O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação dos ex-soldados que dançaram o hino nacional em ritmo de funk dentro de um quartel no Rio Grande do Sul. O caso ganhou as manchetes de todo o país há dois anos, após um vídeo ter sido publicado na internet.
 
Os jovens, que integravam o Exército na época, cometeram o crime de ofensa a símbolo nacional, tipificado no artigo 161 do Código Penal Militar e foram condenados a um ano de prisão, com a pena convertida em prestação de serviços à comunidade. Eles já haviam sido condenados em primeira instância na Auditoria de Bagé (RS).
 
O vídeo postado no site youtube mostra seis soldados fardados e inicialmente em forma dançando uma versão funk do hino nacional dentro do 3ª Companhia de Engenharia de Combate de Dom Pedrito. Um sétimo soldado colocou a música e um outro filmou com o próprio telefone celular. O arquivo gravado foi visto por outros militares da Companhia e um nono soldado pediu a um colega civil que publicasse o vídeo na internet. Todos os envolvidos foram licenciados do Exército.
 
O ministro relator, Carlos Alberto Marques Soares, absolveu os nove ex-militares. Ele sustentou que não houve dolo e sim, uma brincadeira desrespeitosa “que deve ser repudiada”. Para ele, a conduta deveria ter sido tratada apenas na esfera disciplinar, mesmo com toda a repercussão do caso.
 
O ministro revisor, Lúcio Mário de Barros Góes, discordou do relator e manteve a sentença de primeiro grau. O ministro ressaltou que o hino é símbolo nacional, tem sua execução regulada pela Lei 5.700/1971 e que o militar tem o dever de respeitá-lo. “Sabe-se que a versão do hino não foi feita por nenhum dos acusados, mas a forma como foi dançada configura um ato de desrespeito e ultraje”.
 
O revisor afirmou que houve dolo na conduta, pois os militares não apenas executaram a versão modificada do hino, como também fizeram coreografia e filmaram a ação com a autorização de todos os participantes. “A publicação no youtube apenas mostrou nacional e internacionalmente algo que já tinha grande repercussão dentro da organização militar e da cidade de Dom Pedrito”. Ele disse que os acusados tinham consciência da ilicitude da conduta ou, pelo menos, do desrespeito ao símbolo nacional. O revisor foi seguido pelos demais ministros.



Gabarito: Errado



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