Princípios Expressos
Toda a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios devem observar os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
Até os particulares que estejam sob exercício de função pública tem que observar tais princípios.
"Nem o Doria escapou dos princípios!"
A doutrina classifica como expressos apenas os princípios enunciados no art. 37, caput da constituição. Todos os demais são considerados implícitos.
Pois bem, vamos falar de cada um deles.
Legalidade
O princípio da legalidade estabelece que toda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser autorizada por lei. Em outras palavras, diz-se que a Administração só pode agir segundo a lei (secundum legem), e não contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem).
Portanto, o respeito à legalidade deve constituir diretriz básica da conduta dos agentes públicos, sob pena de nulidade dos atos praticados, nulidade que pode ser decretada pela própria Administração (autotutela) ou pelo Judiciário (desde que provocado).
Uma distinção clássica apresentada pela doutrina é que, enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda (princípio da legalidade geral, constitucional ou da reserva legal), o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (princípio da legalidade estrita ou da legalidade administrativa).
Imagina que existem dois tipos de mães. A mãe pública é rígida, o filho dela somente pode fazer o que ela deixa. Já a mãe privada é mais "de boa", se ela não falou que não podia...
Assim, o princípio da legalidade, quando visto sob a ótica do setor privado (reserva legal), caracteriza-se pela autonomia de vontade. Quando visto sob a ótica da Administração Pública, o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CF, caracteriza-se pela restrição de vontade.
Novamente, o filho da mãe privada tem autonomia para fazer tudo que a mãe não deixa, ou seja, se a mãe falou que não podia então ele pode fazer. Ja o filho da mãe pública tem vontade de fazer muita coisa, mas sua vontade é restrita pelo que a mãe (leis) deixa ele fazer.
A lei pode autorizar o agente público de duas formas: vinculada ou discricionária.
Quando ela o faz de forma vinculada, o agente público tem que seguir exatamente da forma que a lei diz. Ou seja, ele está vinculado a lei. Ja a atuação discricionária o agente tem uma certa liberdade dentro da lei, ou seja, a lei não define de forma exata como o agente deve agir. Nesse caso, a lei da uma margem de atuação.
Então vinculada é quando você ta preso, ta vinculado. Discricionário é quando você que faz a descrição do assunto, ou seja, tem liberdade dentro do limite estabelecido.
Um ponto importante é que princípio da legalidade administrativa se refere à lei em sentido amplo, ou seja, o administrador não se sujeita apenas à lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo. Mais que isso, a Administração deve obediência ao ordenamento jurídico como um todo, incluindo normas regulamentares por ela mesmo editadas (decretos, portarias, instruções normativas etc.), e também aos princípios constitucionais.
O filho da mãe pública (lei formal) também obedece as tias (decretos), tios (portarias) e aos avôs (instruções normativas). Como menino exemplar, ele obedece a todos da sua família.
"Menino obediente"
Porém, existem situações previstas na Constituição que podem resultar em algum tipo de restrição ao princípio da legalidade. São elas:
- Estado de defesa (CF, art. 136);
- Estado de sítio (CF, art. 137 a 139); e
- Medidas provisórias (CF, art. 62).
Ninguém é perfeito certo? Mesmo nosso menino exemplar, filho da mãe pública, tem seus momentos de desobediência. São elas:
Se alguém tentar bater nele, ele pode revidar.
Se a casa que ele mora for ameaçada pelo chuva, ele pode usar as ferramentas dos adultos para mantê-la.
Se a mãe dele falar: "corre no mercado e compra manteiga". Então ele pode correr na rua.
Lembre-se: se defender, em caso de emergência ou se a mãe autorizar de forma provisória. Essas são as três formas que ele pode desobedecer as leis.
IMPESSOALIDADE
"Não fale comigo"
Princípio da impessoalidade estabelece que os atos administrativos devem ser praticados tendo em vista o interesse público, e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros. Impede, assim, que a Administração beneficie ou prejudique esta ou aquela pessoa em especial.
Nessa concepção, representa uma faceta do princípio da isonomia, pois objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica, sem favorecimentos ou discriminações de qualquer espécie.
É por isso que a Constituição exige concurso público como condição para o ingresso em cargo efetivo ou emprego público (CF, art. 37, II) ou a realização de licitação pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações (CF, art. 37, XXI). Tais institutos são formas de dar oportunidades iguais a todos.
Vale uma observação sobre esse principio. Apesar da lei obrigar a administração a tratar todos de forma igual, é possível que em alguns casos sejam feitas exigências, desde de que previstas em leis e que sejam razoáveis, na sua aplicação.
Exemplo seria um concurso público para polícia militar que coloca cotas para o sexo feminino, ou a exigência de altura mínima devido as atribuições do cargo.
Mas não esqueça que essas exigências tem que ser razoáveis e está previstas em lei.
"Altura mínima exigida em concursos policiais é um exemplo de exceção ao princípio da isonomia"
O princípio da impessoalidade veda a promoção pessoal do agente à custa das realizações da Administração Pública.
O prefeito da sua cidade não pode dizer que foi ele o responsável por tal obra pública. Mas ele pode dizer que foi a prefeitura que fez.
Veja a imagem acima.
Pode ou não pode?
Pode!
Sabe por que?
Porque não tem o nome do governador ou do partido ou qualquer outro símbolo de promoção pessoal.
Ao retirar a responsabilidade pessoal dos agentes públicos, a administração pública permite que se reconheça a validade dos seus atos praticados por agentes cuja investidura no cargo venha a ser futuramente anulada.
Se um auditor da receita, que tenha ingressado sem concurso público, emitir uma certidão negativa de crédito para uma pessoa, se no futuro ele for descoberto e perde o cargo, a certidão permanece válida.
MORALIDADE
O princípio da moralidade impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto. Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.
É tudo aquilo que nossos políticos não são.
É aquele princípio que diz que o servidor público não basta conhecer a lei, mas deve ser uma pessoa honesta e ética.
A moralidade é vista como aspecto vinculado (vinculado se lembra? você tá vinculado a lei! tem que fazer exatamente da forma que ela diz) do ato administrativo, sendo, portanto, requisito de validade do ato. Assim, um ato contrário à moralidade administrativa deve ser declarado nulo, podendo essa avaliação ser efetuada pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (desde que provocado).
A Constituição Federal é pródiga em dispositivos relacionados à moralidade administrativa. Por exemplo, no art. 37, §4º, dispõe que os atos de improbidade administrativa são punidos com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei.
PUBLICIDADE
O princípio da publicidade impõe à Administração Pública o dever de dar transparência a seus atos, tornando-os públicos, do conhecimento de todos.
Embora a transparência seja a regra, o texto constitucional prevê algumas situações em que o princípio da publicidade poderá ser restringido. São elas:
Segurança da sociedade e do Estado.
Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem.
"Motel com tema de prisão: segurança e intimidade em um so lugar!"
A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial”. Assim, para que produzam efeitos jurídicos, os atos precisam ser objeto de publicação em meio oficial.
Não é porque você viu um meme na internet dizendo algo que ele tem validade.
Por órgão oficial entende-se o diário oficial das entidades públicas – impresso ou pela forma eletrônica na internet -, a internet, no endereço do órgão público e também os jornais contratados para essas publicações oficiais. Ademais, nos Municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos e leis municipais por meio de afixação destes na sede da Prefeitura ou da Câmara de vereadores, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município.
"O diário que Sophia escrevia era divulgado todos os dias na internet e nos jornais"
Na hipótese de atos com efeitos externos, por alcançarem particulares estranhos ao serviço público, a regra é a divulgação por meio de publicação em diários oficiais.
Já a divulgação dos atos com efeitos internos não precisa ser feita em diário oficial, bastando que sejam publicados em veículos de circulação interna, como boletins e circulares.
Vale uma observação: o ato não publicado permanece válido, mas sem eficácia.
Exemplo: imagine que a Administração tenha interesse em remover determinado servidor para outra localidade a fim de adequar seu quantitativo de pessoal. Ainda que o ato da Administração seja perfeitamente válido, ou seja, emitido por agente compete, devidamente motivado com justificativas legítimas etc., não terá eficácia sobre o servidor a menos que se dê publicidade ao ato, no caso, mediante publicação no boletim interno do órgão ou entidade. Assim, o referido ato de remoção pode até ser válido, mas o servidor terá obrigação de se mudar apenas a partir da sua publicação.
Do mesmo jeito, um ato ilegal que seja publicado não produz efeito. Ele continua sendo irregular.
embre-se: se defender, em caso de emergência ou se a mãe autorizar de forma provisória. Essas são as três formas que ele pode desobedecer as leis.
EFICIÊNCIA
"Super mãe"
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando-se, assim, maior produtividade e redução dos desperdícios de dinheiro público.
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