Princípios Básicos da Administração Pública: Princípios Expressos
- Estado de defesa (CF, art. 136);
- Estado de sítio (CF, art. 137 a 139); e
- Medidas provisórias (CF, art. 62).

Pode ou não pode?
Pode!
Sabe por que?
Porque não tem o nome do governador ou do partido ou qualquer outro símbolo de promoção pessoal.
Ao retirar a responsabilidade pessoal dos agentes públicos, a administração pública permite que se reconheça a validade dos seus atos praticados por agentes cuja investidura no cargo venha a ser futuramente anulada.
Se um auditor da receita, que tenha ingressado sem concurso público, emitir uma certidão negativa de crédito para uma pessoa, se no futuro ele for descoberto e perde o cargo, a certidão permanece válida.
O princípio da moralidade impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto. Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.
É tudo aquilo que nossos políticos não são.
É aquele princípio que diz que o servidor público não basta conhecer a lei, mas deve ser uma pessoa honesta e ética.
A moralidade é vista como aspecto vinculado (vinculado se lembra? você tá vinculado a lei! tem que fazer exatamente da forma que ela diz) do ato administrativo, sendo, portanto, requisito de validade do ato. Assim, um ato contrário à moralidade administrativa deve ser declarado nulo, podendo essa avaliação ser efetuada pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (desde que provocado).
A Constituição Federal é pródiga em dispositivos relacionados à moralidade administrativa. Por exemplo, no art. 37, §4º, dispõe que os atos de improbidade administrativa são punidos com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei.
Embora a transparência seja a regra, o texto constitucional prevê algumas situações em que o princípio da publicidade poderá ser restringido. São elas:
Segurança da sociedade e do Estado.
Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem.
A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial”. Assim, para que produzam efeitos jurídicos, os atos precisam ser objeto de publicação em meio oficial.
Não é porque você viu um meme na internet dizendo algo que ele tem validade.
Por órgão oficial entende-se o diário oficial das entidades públicas – impresso ou pela forma eletrônica na internet -, a internet, no endereço do órgão público e também os jornais contratados para essas publicações oficiais. Ademais, nos Municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos e leis municipais por meio de afixação destes na sede da Prefeitura ou da Câmara de vereadores, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município.
Enviar um comentário