PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS OU RECONHECIDOS

Como já adiantamos, nem todos os princípios a que a Administração Pública deve obediência encontram-se explícitos na Constituição Federal. Muitos deles estão expostos apenas nas normas infraconstitucionais, enquanto outros não estão previstos formalmente em norma alguma, mas são reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência por serem decorrência lógica dos ditames da Carta Magna, possuindo, assim, a mesma relevância que os princípios expressos. Vejamos, então, alguns dos mais importantes princípios gerais implícitos da Administração Pública.

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO



"Usain Bolt é que nem o Estado: ta sempre na frente"

Por supremacia do interesse público entende-se que, havendo um conflito entre o interesse público e o privado, há de prevalecer o interesse público, tutelado pelo Estado.

A lógica dessa supremacia é que as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Assim, uma vez que o indivíduo faz parte da sociedade, seus interesses não podem, em regra, se equiparar aos direitos do todo, aos direitos sociais.

Vale lembrar que os direito e garantias individuais devem ser sempre respeitados, daí resultando que o principio da supremacia pública não é absoluto.

O Estado pode desapropriar um imóvel com a finalidade de atender a um bem maior, mas deve fornecer uma indenização justa para seu proprietário. 

Aspecto importante do princípio da supremacia do interesse público é que ele não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, mas apenas naquelas relações jurídicas caracterizadas pela verticalidade, em que a Administração se impõe coercitivamente perante os administrados, criando obrigações de forma unilateral ou restringindo o exercício de atividades privadas.

Quando, entretanto, a Administração atua internamente, exercendo suas atividades-meio, não há incidência direta do princípio da supremacia do interesse público, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados. De um modo geral, o princípio da supremacia do interesse público também não se manifesta quando a Administração atua como agente econômico, porque, nesses casos, a atuação da administração Pública é regida predominantemente pelo direito privado.

INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO


"Sem interesse. Quem nunca né?"


Tal princípio se baseia no fato de a Administração não ser “dona” dos bens e interesses públicos, cabendo-lhe tão somente geri-los e conservá- los em prol do verdadeiro titular, o povo.

Outra implicação do princípio indisponibilidade do interesse público é que os agentes da Administração não podem renunciar ou deixar de exercitar os poderes e prerrogativas a eles atribuídos pela lei para a promoção do bem comum.



PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE




"Daradadam, um grande ator serei"


Esse princípio abrange dois aspectos: 

■ Presunção de verdade: diz respeito à certeza dos fatos; presume-se que os atos são verdadeiros. 

■ Presunção da legalidade: presume-se, até prova em contrário, que todos os atos da Administração Pública são praticados com observância das normas legais pertinentes. 

Ou seja. presume-se de que não existe ninguém mais honesto do que a administração pública. 

Em decorrência da presunção de legitimidade ou de veracidade, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.


MOTIVAÇÃO




" \o/ "



O princípio da motivação impõe à Administração o dever de justificar seus atos, sejam eles vinculados ou discricionários, explicitando as razões que levaram à decisão, os fins buscados por meio daquela solução administrativa e a fundamentação legal adotada.



RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE




" Homem Vitruviano: exemplo de proporção"




O princípio da razoabilidade se destina a aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados que sejam inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas.

Já o princípio da proporcionalidade se destina a conter o excesso de poder, isto é, os atos de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados ao fim a ser atingido. Por exemplo, as sanções devem ser proporcionais às faltas cometidas. Assim, uma infração leve deve receber uma pena branda enquanto uma falta grave deve ser sancionada com uma punição severa.


CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA




" Defesa!!!"



artigo 5º, LV da Constituição Federal:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


AUTOTUTELA


" Vai um conserto ai?"



Súmula STF 473 

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Como se percebe, o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos, quais sejam: 

■Legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais; e 

■Mérito, em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo. 

Assim, quando cometer erros no exercício de suas atividades, a própria Administração pode rever seus atos para restaurar a situação de regularidade.


SEGURANÇA JURÍDICA



" Sem confusão"



O princípio da segurança jurídica decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração, sem respeito às situações formadas e consolidadas no passado.





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