ADMINISTRAÇÃO DIRETA



Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma centralizada. Em outras palavras, na administração direta “a Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público.

O princípio da centralização é inerente à Administração Direta. Com efeito, as pessoas políticas União, Estados, DF e Municípios executam, por si próprias, diversas tarefas internas e externas. Para tanto, se valem de seus inúmeros órgãos internos, dotados de competência própria e específica e constituídos por servidores públicos, que representam o elemento humano dos órgãos.


COMPOSIÇÃO

Na esfera federal, a Administração Direta do Poder Executivo é composta pela Presidência da República e pelos Ministérios.

A Presidência da República é o órgão superior do Executivo, onde se situa o Presidente da República como Chefe da Administração (CF, art. 84, II). Nela se agregam ainda vários órgãos tidos como essenciais (ex: Casa Civil), de assessoramento imediato (ex: Advocacia-Geral da União) e de consulta (Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional).

Já os Ministérios são os órgãos encarregados da execução da função administrativa, cada qual numa área específica (Ministério da Saúde, da Justiça, dos Transportes, da Educação etc.). Na estrutura interna de cada Ministério existem ainda centenas de outros órgãos, como as secretarias, conselhos, departamentos, entre outros. Cabe aos Ministros auxiliar o Presidente da República na direção da Administração (CF, art. 84, II).

Por sua vez, os Poderes Legislativo e Judiciário adotam a estrutura definida em seus respectivos atos de organização administrativa. Ambos os Poderes possuem capacidade de se auto-organizar, podendo elaborar seus próprios regimentos internos.

Nas esferas estadual e municipal, a organização da Administração Direta é semelhante à federal. Governadores, Prefeitos, Secretarias Estaduais e Municipais, além de vários outros órgãos internos, compõem o respectivo Poder Executivo. A mesma simetria se aplica ao Legislativo e ao Judiciário. Lembrando, porém, que Município não possui Judiciário, apenas Legislativo (Câmara Municipal).



ÓRGÃOS PÚBLICOS

Como visto, os órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais. São unidades de ação com atribuições específicas na organização do Estado.

O Estado é uma pessoa jurídica. Diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem vontade própria: elas precisam de alguém para atuar em seu nome. No caso do Estado, esse “alguém” são as pessoas físicas que integram seus órgãos, os agentes públicos.

Diversas teorias surgiram para explicar as relações do Estado com seus agentes. Vejamos.

Primeiramente se entendeu que os agentes eram mandatários do Estado. É a chamada teoria do mandato. Tal ideia não vingou porque não explicava como o Estado, que não tem vontade própria, poderia outorgar o mandato.

Passou-se, então, a adotar a teoria da representação, pela qual os agentes eram representantes do Estado, equiparando o agente à figura do tutor ou curador das pessoas incapazes. A teoria também foi criticada; primeiro por equiparar o Estado ao incapaz que, ao contrário do Estado, não possui capacidade para designar representante para si mesmo; e segundo porque, da mesma forma que a teoria anterior, permitia ao mandatário ou ao representante ultrapassar os poderes da representação sem que o Estado respondesse por esses atos perante terceiros prejudicados.

Finalmente, foi instituída a teoria do órgão, hoje amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência, pela qual se presume que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. Desse modo, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse.

Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, com a teoria do órgão “substitui-se a ideia de representação pela de imputação”. Ao invés de considerar que o Estado outorga a responsabilidade ao agente, passou-se a considerar que os atos praticados por seus órgãos, através da manifestação de vontade de seus agentes, são imputados ao Estado. “O órgão é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.

Deve-se notar, contudo, que não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o agente que pratica o ato esteja agindo conforme a lei ou que, pelo menos, o ato revista-se de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que pareça ser um agente público (funcionário de fato). Com efeito, o cidadão comum não tem condições de verificar se o agente público foi investido regularmente no cargo ou se ele está agindo dentro de sua esfera de competência. No caso, basta a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão competente para que, em nome dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, a conduta seja imputada ao Estado.


Criação e extinção

A criação e a extinção de órgãos na Administração Direta do Poder Executivo necessitam de lei em sentido formal, de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, II, “e”10). Ou seja, a lei deve ser aprovada no Poder Legislativo, mas quem dá início ao processo legislativo é o chefe do Executivo.

Já a organização e o funcionamento dos órgãos do Executivo criados por lei podem ser feitos por meio da edição de simples decretos, os chamados decretos autônomos, desde que não impliquem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (CF, art. 84, VI, “a”).

No caso dos órgãos do Poder Judiciário, a iniciativa da lei compete ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, conforme o caso, nos termos do art. 96, II, “c” e “d” da CF. O mesmo ocorre com o Ministério Público (CF, art. 127, §2º) e com o Tribunal de Contas (CF, art. 73, caput), que também possuem competência para dar início ao processo legislativo referente à própria organização administrativa.

Capacidade processual

Em regra, o órgão não possui capacidade processual, uma vez que não possui personalidade jurídica. Em consequência, não pode figurar como sujeito ativo ou passivo de uma ação judicial. A capacidade, em regra, é da própria pessoa política (União, Estados, DF e Municípios). Assim, por exemplo, não se interpõe ação judicial contra a Receita Federal, e sim contra a União.

Contudo, há exceções.

A jurisprudência reconhece a capacidade de certos órgãos públicos para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências, quando violadas por ato de outro órgão.

Por exemplo, o STJ não reconheceu a capacidade processual de Câmara Municipal que litigava contra o INSS a respeito de contribuições previdenciárias de seus membros12. Por outro lado, já se admitiu mandado de segurança impetrado por Câmara Municipal contra o Prefeito para o fim de obriga-lo à devida prestação de contas ao Legislativo, tendo sido concedida a segurança. No primeiro caso, tratava-se de litígio comum, que não envolvia a violação de competência ou prerrogativa da Câmara Municipal; portanto, aplicou-se a regra geral de que órgão não possui capacidade processual. Ao contrário, no segundo caso, em que a omissão do Prefeito impedia o exercício da competência do Legislativo Municipal de julgar as contas do Prefeito (CF, art. 31), reconheceu-se a capacidade do órgão para impetrar mandado de segurança com o fim de defender suas prerrogativas e competências.

Ressalte-se que essa capacidade só é reconhecida em relação aos chamados órgãos autônomos e independentes, que são os órgãos mais elevados do Poder Público, de natureza constitucional, e apenas quando defendem suas prerrogativas e competências. Não alcança, portanto, os demais órgãos, superiores e subalternos.

Outra exceção está prevista no Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código” (Lei 8.078/1990, art. 82, III).


Classificação

Vamos conhecer a classificação adotada por Hely Lopes Meireles:

Quanto à estrutura:

Órgãos simples ou unitários: são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura interna, ou seja, desempenham suas atribuições de forma concentrada. Ressalte-se que os órgãos unitários podem ser compostos por mais de um agente. O que não há são outros órgãos abaixo dele. 

 Órgãos compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, como resultado da desconcentração.

Por exemplo: o Ministério da Fazenda é integrado por vários órgãos, dentre os quais a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta se subdivide em diversos órgãos, como as Superintendências Regionais que, por sua vez, são integradas por Delegacias, e assim sucessivamente, até chegarmos a um órgão que não seja mais subdividido: este será o órgão unitário; todos os demais são compostos.

Quanto à atuação funcional:

Órgãos singulares ou unipessoais: são aqueles cujas decisões dependem da atuação isolada de um único agente, seu chefe e representante. Aqui também vale a mesma ressalva aplicável aos órgãos unitários, qual seja, os órgãos singulares podem ser compostos por diversos agentes, porém as decisões são tomadas apenas pelo chefe.

Exemplo: Presidência da República, em que a decisão cabe ao Presidente. 

Órgãos colegiados ou pluripessoais: são aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros. 

Exemplo: Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal e, no Executivo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Quanto à posição estatal:

Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente na Constituição Federal, representando os três Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão. As atribuições destes órgãos são exercidas por agentes políticos.

Exemplo: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas demais esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da União e o do Estado13 e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.

Órgãos autônomos: são aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas não independência. Caracterizam-se como órgãos diretivos.

Exemplo: os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Advocacia-Geral da União, etc.

Órgãos superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma instância mais alta. Não têm nenhuma autonomia, seja administrativa seja financeira.

Exemplo: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes.

Órgãos subalternos: são todos aqueles que exercem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório, estando sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. 

Exemplo: seções de expediente, de pessoal, de material etc.

Maria Sylvia Di Pietro apresenta, ainda, outras classificações possíveis para os órgãos:

Órgãos burocráticos: aqueles que estão a cargo de uma só pessoa física ou de várias pessoas ordenadas numa estrutura hierárquica vertical (ex: uma Diretoria, em que existe um diretor e várias pessoas a ele ligadas). Fazem contraponto aos órgãos colegiados, que são formados por várias pessoas físicas ordenadas horizontalmente, ou seja, em uma relação de coordenação, e não de hierarquia.

Órgãos ativos, consultivos ou de controle: possuem como função primordial, respectivamente, o desenvolvimento de uma administração ativa, de uma atividade consultiva ou de controle sobre outros órgãos.





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