FUNDOS DE INVESTIMENTO
a) Multigestor: fundos que têm por objetivos investir em mais de um fundo, geridos por gestores distintos (fundos de terceiros). A principal competência envolvida consiste no processo de seleção de gestores;
b) Feeder: fundos que têm por objetivos investir em fundo(s) da própria instituição. Ás vezes a captação para fundos DI tem diferença de rentabilidade de acordo com o aporte mínimo, mas toda a captação desses fundos vai para um mesmo fundo master da instituição (com taxa de administração bem baixa);
c) Espelho: fundos que têm por objetivo investir em um único fundo gerido por instituição terceira.
d) Fundo Master: fundo de cotas destinado a receber aplicação de outros fundos.
Os fundos podem ser abertos, situação em que os cotistas podem solicitar resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechados, situação em que as cotas somente são resgatas ao término do prazo de duração do fundo, porém as cotas podem ser negociadas em mercados organizados de valores mobiliários (que compreendem as bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros de balcão organizado autorizados a funcionar pela CVM).
Quando investimos num fundo DI, ele é aberto, o banco emite cotas de acordo com nosso aporte. Quando resgatamos do fundo, ele resgata as cotas.
Nem fundo fechado isso não acontece. Normalmente compramos e vendemos as cotas em bolsa, como nos fundos de investimento imobiliário.
Os fundos podem ser, além de abertos ao público em geral, exclusivos ou restritos. Exclusivos são fundos para investidores profissionais constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único cotista. No fundo restrito, pode-se receber até 20 pessoas pertencentes a um mesmo grupo empresarial ou família.
Cotas de fundos de investimento
As cotas do fundo correspondem a frações de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
O valor da cota do dia é resultado da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, para os efeitos da Instrução CVM 555 (leitura recomendada), entendido como o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue.
Na emissão de cotas do fundo, deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da data de aplicação, segundo disposto no regulamento.
O regulamento do fundo pode estabelecer que o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 dia, quando se tratar dos fundos de investimento de Renda Fixa, Exclusivos ou Previdenciários.
A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de: I - decisão judicial ou arbitral; II - operações de cessão fiduciária; III - execução de garantia; IV - sucessão universal; V - dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e VI - transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
As cotas de fundo fechado e seus direitos de subscrição podem ser transferidos, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por meio de negociação em mercado organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação.
Para entrar no fundo, o investidor formaliza o TERMO DE ADESÃO, em que afirma ter tido acesso ao teor do regulamento do fundo, da lâmina (se houver) e do formulário de informações complementares.
Isso é necessário para o investidor tomar ciência dos fatores de risco relativos ao fundo; de que não há garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo; de que a concessão de registro para a venda de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador, gestor de demais prestadores de serviços; e, se for o caso, de que as estratégias de investimento do fundo podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo (fundos alavancados).
Participantes desse mercado
O administrador é a pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de valores mobiliários e responsável pela administração do fundo.
Pode contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços: Gestão da carteira; Consultoria de investimentos; Atividades de tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros; Distribuição de cotas; Escrituração da emissão e resgate de cotas; custódia de ativos financeiros; classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; e Formador de mercado.
O gestor é a pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliárias, contratada pelo administrador em nome do fundo para realizar a gestão profissional de sua carteira. Gestão de carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, tendo poderes para: Negociar e contratar os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações em nome do fundo; Exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo.
O custodiante é o responsável pelo guarda dos títulos junto às estruturas de custódia: Cetip (títulos privados); Selic (títulos públicos) e Central Depositária B3 (ações e demais títulos custodiados na bolsa).
O distribuidor é o intermediário contratado pelo administrador em nome do fundo para realizar a distribuição de suas cotas.
Taxas dos Fundos
A taxa de administração é a taxa cobrada do fundo para remunerar o administrador do fundo e os prestadores de serviços. É cobrada de todos os fundos.
A taxa de performance só é cobrada em fundos com gestão ativa e é taxa cobrada do fundo em função do resultado do fundo ou do cotista. deve atender aos seguintes critérios: Vinculação a um índice de referência; Vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do índice de referencia; Cobrança por período, no mínimo, semestral; Cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive taxa de administração, podendo incluir as amortizações ou rendimentos pagos aos cotistas.
É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada. Isso é para evitar que o fundo vá muito bem em um ano e pague a taxa de performance, vá muito mal no seguinte e, apenas por partir de uma base ruim, tenha a rentabilidade exigida e pague novamente.
Encargos dos fundos
Constituem encargos dos fundos:
Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na ICVM 555;
Honorários e despesas do auditor independente;
Emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razões de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso;
Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercícios de suas respectivas funções;
Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercícios de direito de voto decorrente de ativos financeiros do fundo;
Despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
No caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
Montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
Honorários e despesas relacionadas à atividades de formador de mercado.
Fundos de renda fixa
São fundos que tem como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros, de índice de preços, ou ambos. Devem possuir, no mínimo, 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classes. É vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado.
Fundo Renda Fixa Curto Prazo - Títulos públicos federais (TPF) ou privados prefixados ou indexados à taxa Selic ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados á índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 dias; operações compromissadas; fundos de índice, derivativos somente para proteção da carteira (hedge).
Fundo Renda Fixa Referenciado - 95% investido em ativos que acompanham, direta ou indiretamente, determinado índice de referência (DI, IPCA, outros); 80% em TPF ou ativos financeiros de renda fixa de baixo risco de crédito; derivativos somente para hedge.
Fundo Renda Fixa Simples - 95%, isolada ou cumulativamente, em TPF ou privados bancários com classificação de risco equivalente ao TPF; compromissadas lastreadas nos títulos acima; derivativos somente para proteção; informação disponibilizadas por meio eletrônico; gestor deve preservar baixo risco e volatilidade, bem como comparar performance à Selic.
Fundo Renda Fixa Dívida Externa - 80% no mínimo representado por títulos da dívida externa de responsabilidade da União; máximo de 10% em conta de depósitos à vista no país.
Fundos de ações
Principal fator de risco é a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado.
Composição da carteira:
I - 67% mínimo:
a) Ações negociadas em mercado organizado;
b) Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações;
c) Cotas de fundos de ações ou de fundos de índices
d) BDR nível II e III
II - para ter BDR nível I, o nome do fundo deve ser "Ações - BDR Nível I"
III - Para ter 2/3 de ações do mercado de acesso, o fundo deve ser companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão e seguir o artigo 115 da Instrução CVM 555.
Fundos Cambiais
Devem ter como principal fator de risco de carteira a variação de preços de moeda estrangeiras ou a variação do cupom cambial.
No mínimo 80% da carteira deve ser composta por ativos relacionados diretamente ou sintetizados via derivativos, ao fato de risco que dá nome à classe.
Fundos multimercado
Devem possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes (renda fica, ações e cambial).
A aquisição de cotas de fundos classificados como "Renda Fixa -Dívida Externa" e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelos fundos Multimercado não está sujeito a incidência de limites de concentração por emissor.
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