As Letras Financeiras (LF) constituem-se como um dos principais títulos emitidos por instituições financeiras com a finalidade de captação de recursos. Ou seja, a emissão de LF é uma das principais operações passivas realizadas por instituição financeira.
As instituições financeiras que podem emitir LF, com as seguintes condições, quando existentes, são:
■ bancos múltiplos,
■ bancos comerciais,
■ bancos de desenvolvimento → observado o limite correspondente ao valor do Patrimônio de Referência, Nível I, da instituição, e realização de estudo de viabilidade, que deve conter, no mínimo, análise econômica e financeira acerca da utilização da LF diante de outras fontes de recursos da instituição, considerando o montante, o prazo, as taxas, os indexadores, a composição do passivo e as demais condições da emissão, bem como demanda potencial por títulos de longo prazo e a destinação planejada para os recursos captados (estudos devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, na sede da instituição emissora)
■ bancos de investimento,
■ sociedades de crédito, financiamento e investimento,
■ caixas econômicas,
■ companhias hipotecárias,
■ sociedades de crédito imobiliário,
■ cooperativas de crédito " apenas para fins de composição do Patrimônio de Referência, e
■ Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
A lista de emissores é extensa, o que reforça a importância das LF como instrumento de captação das instituições financeiras, sobretudo se considerarmos, pelo prazo mínimo de vencimento das LF (como visto adiante), a possibilidade da instituição emissora em alongar o prazo do seu passivo, o que possibilita um melhor gerenciamento (casamento) entre os ativo e passivo da instituição financeira.
As principais características das LF são:
■ Valor de emissão → Mínimo de R$ 300 mil (com cláusula de subordinação) e de R$ 150 mil (sem cláusula de subordinação). A existência de cláusula de subordinação indica que, em um eventual inadimplemento deste crédito pela instituição emissora, o credor do título não possui garantias para a satisfação do crédito, ou seja, ele está em último na fica de credores (acima apenas dos acionistas).
■ Remuneração → Taxa de juros prefixada, combinada ou não com taxas flutuantes ou com índice de preços, sendo vedada a emissão com cláusula de variação cambial
■ Prazo de vencimento → Mínimo de 24 meses, vedada a recompra ou o resgate, total ou parcial, antes do vencimento pactuado. No entanto, esta é a regra. Admitem-se as seguintes exceções em relação a recompra ou o resgate, total ou parcial, antes do vencimento pactuado:
► LF com prazo de vencimento superior a 48 meses que não tenha a taxa DI na composição de sua remuneração pode ser emitida com cláusula de opção de recompra pela instituição emissora ou de revenda para a instituição emissora;
► Troca de LF de emissão própria, pelas instituições autorizadas a emiti-las, apenas em bolsas de valores ou mercados organizados de valores mobiliários, a qualquer tempo, por outra LF de sua emissão que atenda às seguintes condições cumulativamente: (i) valor nominal unitário igual ou superior ao do título objeto da troca, (ii) prazo de vencimento superior ao prazo remanescente do título objeto da troca, observado o prazo mínimo de 24 meses e (iii) mesma condição de subordinação do título objeto da troca, admitindo-se, no entanto, a troca de LF sem cláusula de subordinação por LF com cláusula de subordinação.
Por fim, é importante mencionar que as LF podem ser distribuídas publicamente, em mercados organizados de valores mobiliários, desde que os emissores tenham registro na CVM. O objetivo desta possibilidade é a captação de poupança popular, ou seja, emitir este título para subscrição do público, desde que atendidas as características anteriores.
Enviar um comentário
0 Comentários