TÍTULOS PÚBLICOS
Mercado secundário é o mercado onde o trânsito financeiro se dá entre vendedores e compradores não originais (que não deram origem à operação), tendo por base títulos que já estão no mercado.
Importante destacar que, mesmo que o Tesouro recompre títulos e recoloque no mercado, isso não representa atuação no mercado primário, pois o título já estaria em negociação no mercado. Em resumo, o tesouro não se capitaliza diretamente dessa forma.
Sistema SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. É o depositário central dos títulos que compõem a dívida pública mobiliária federal interna. É onde se processam e se registram as emissões, os resgastes, pagamentos de juros, etc.
Uma central depositária que faz liquidação e custódia de títulos funciona como um grande registro eletrônico de todos os títulos e seus movimentos. É o que garantirá que quem comprou o título vai recebê-lo no prazo correto e quem vendeu vai receber o dinheiro, também no prazo correto.
A liquidação é a operação que concretiza a negociação. A central garante os direitos das partes envolvidas. A custódia é, tão somente, o registro dos títulos e das operações.
Os títulos não são mais físicos, são escriturais (emitidos na forma eletrônica apenas), por isso todo o processamento tem que se dar pelo sistema SELIC.
Agente de custódia é a instituição responsável pela administração das contas de custódia dos investidores junto à B3 (caso do tesouro direto), sendo responsáveis pelas informações cadastrais dos investidores, pela guarda dos títulos públicos na B3, pela intermediação financeiras entre os investidores e o Tesouro Nacional e pelo recolhimento de taxas e impostos. As corretoras de valores, bancos comerciais, múltiplos ou de investimento e distribuidoras de Valores. As contas de custódia na B3 não são as mesmas do sistema SELIC. Mais adiante veremos os sistemas de liquidação de custódia da bolsa e da Cetip.
Títulos e características
O documento mais atual com as características dos títulos públicos, no site do BACEN, apresenta a seguinte distribuição:
Finalidade: poderão ser emitidas para cobertura de déficit orçamentário, bem como para realização de operações de crédito por antecipação de receitas, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
Características:
a) prazo: definido pelo Ministro da Economia, quando da emissão do título;
b) modalidade: nominativa;
c) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
d) rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
e) resgate: pelo valor nominal, na data do vencimento;
f) custódia: Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
Finalidade: destinam-se ao cumprimento dos contratos de assunção, pela União, das dívidas de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 9.496, de 11.9.1997, bem como das operações relativas à redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, nos termos da Medida Provisória nº 2.192-68, de 28.6.2001. As LFT poderão ser emitidas em duas séries distintas: Letras Financeiras do Tesouro Série A (LFT-A) e Letras Financeiras do Tesouro Série B (LFT-B). As LFT-B também poderão ser emitidas para o cumprimento dos contratos de assunção, pela União, das dívidas de responsabilidade dos municípios, nos termos da Medida Provisória nº 2.185-33, de 28.6.2001.
Letras Financeiras do Tesouro Série A (LFT-A)
Características:
a) prazo: até quinze anos;
b) forma de colocação: direta, em favor do interessado;
c) valor nominal na data-base: R$1.000,00 (mil reais);
d) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Selic, para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central, acrescida de 0,0245% a.m.;
e) resgate do principal: em até 180 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no mês seguinte ao da emissão, sendo cada uma delas de valor correspondente ao resultado obtido pela divisão do saldo remanescente, atualizado e capitalizado, na data do vencimento de cada uma das parcelas pelo número de parcelas vincendas, inclusive a que estiver sendo paga;
f) custódia: Selic.
Letras Financeiras do Tesouro Série B (LFT-B)
Características:
a) prazo: até quinze anos;
b) forma de colocação: direta, em favor do interessado;
c) valor nominal na data-base: R$1.000,00 (mil reais);
d) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Selic, para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central;
e) resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título;
f) custódia: Selic.
Comentários: as NTN poderão ser emitidas em dez séries distintas: A, B, C, D, F, H, I, M, P, e R sub-série 2. Por sua vez, as NTN série A poderão ser emitidas em nove sub-séries distintas: A1 , A3 , A4 , A5 , A6 , A7 , A8 , A9 e A10. Seguem as finalidades e as características de cada título.
Apresentaremos apenas os títulos que ainda estão sendo emitidos, e outros que podem voltar a ser emitidos.
Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B)
Características:
a) prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
b) taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa;
d) valor nominal na data-base: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
e) atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data-base do título;
f) pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
g) resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento;
h) custódia: Selic
Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C)
Características:
a) prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
b) taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa;
d) valor nominal na data-base: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
e) atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) do mês anterior, divulgado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), desde a data-base do título;
f) pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
g) resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento;
h) custódia: Selic.
Notas do Tesouro Nacional Série D (NTN-D)
Características:
a) prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
b) taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa;
d) valor nominal na data-base: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data de vencimento do título;
f) pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
g) resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento;
h) custódia: Selic.
Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F)
Características:
a) prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
b) taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
c) modalidade: nominativa;
d) valor nominal na data-base: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
e) rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
f) pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
g) resgate: pelo valor nominal, na data do seu vencimento;
h) custódia: Selic
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Notas do Tesouro Nacional Série H (NTN-H)
Características:
a) prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
b) modalidade: nominativa;
c) valor nominal na data base: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
d) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa Referencial de Juros (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base até a data de vencimento do título;
e) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento;
f) custódia: Selic.
Títulos colocados via emissão direta
Os títulos descritos anteriormente são colocados pelo Tesouro via leilões (processo competitivo de formação de taxas) em ofertas públicas. Há títulos de emissão direta, para atender finalidades específicas definidas em lei.
Alguns exemplos de razões para emissões diretas: pagamento de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às exportações (PROEX); securitização de dívidas, decorrente de acordos de renegociação de dívidas da própria União ou das entidades cujas obrigações foram ou venham a ser assumidas pela União e cujos principais credores são os sistemas bancários oficial e privado, fornecedores, empresas prestadoras de serviço e empreiteiras; financiamento estudantil para garantir o recebimento de dívidas previdenciárias/tributárias das Instituições de Ensino (FIES); emissões para fins de reforma agrária (TDA) etc.
Os principais títulos são:
Certificados Financeiros do Tesouro – CFT
Títulos destinados a atender operações com finalidades específicas, definidas em lei. Os CFT podem ser emitidos em oito séries distintas. A legislação básica do CFT é o Decreto n° 3.859, de 4 de julho de 2001.
Certificados da Dívida Pública – CDP
Títulos emitidos com a finalidade de amortizar ou quitar dívidas previdenciárias, nos termos da Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998. A legislação básica do CDP é o Decreto n° 3.859, de 4 de julho de 2001.
Certificado do Tesouro Nacional – CTN
Títulos provenientes da renegociação de dívidas originárias do crédito rural. Sua colocação é efetuada por instituição financeira credora, em favor do interessado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de garantia do valor do principal, em operações de renegociação de dívidas do setor rural de que trata a Resolução CMN 2.471, de 26 de fevereiro de 1998. A Legislação básica do CTN é o Decreto n° 3.859, de 4 de julho de 2001.
CVS
Títulos emitidos como forma de pagamento pela novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensações de Variações Salariais – FCVS. Tais dívidas referem-se ao saldo devedor remanescente quando do encerramento de contratos de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS. A legislação básica do CVS é a Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000, o Decreto n° 4.378, de 16 de setembro de 2002 e a Portaria MF nº 346, de 07.10.2005.
Letras Financeiras do Tesouro – Séries A e B – LFT-A e LFT-B
Títulos emitidos para o cumprimento dos contratos de assunção pela União das dívidas de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997 e da Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, bem como das operações relativas à redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, nos termos da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001. A legislação básica das LFT-A e B é o Decreto n° 3.859, de 4 de julho de 2001.
Títulos da Dívida Agrária – TDA
Títulos emitidos para o pagamento de indenizações de imóveis rurais àqueles que, para fins de reforma agrária, sofrem ação desapropriatória ou firmam acordos de compra e venda com a União. A legislação básica do TDA são as Leis nº 8.177/91 e nº 4.504/64, os Decretos nº 578/92 e nº 433/92 e a Medida Provisória nº 2.183-56/01.
Notas do Tesouro Nacional – NTN
As Notas do Tesouro Nacional possuem diversas séries. Além das NTN-B, NTN-C e NTN-F anteriormente citadas, que são ofertadas por meio de leilões do Tesouro Nacional, outras séries de NTN podem ser emitidas para atender a finalidades específicas, definidas em lei. Tais títulos, em geral, pagam cupons ao longo de seu ciclo de vida. A legislação básica das NTN é o Decreto n° 3.859, de 4 de julho de 2001.
Importante notar que são títulos emitidos com objetivos específicos, mas na verdade o que se quer é levantar o recurso para pagar os custos e despesas do governo (com o FIES, por exemplo).
Outro ponto importante, é que esses títulos NÃO são custodiados no sistema SELIC, mas na CETIP.
Títulos de responsabilidade do Banco Central
Atualmente, os títulos de responsabilidade do Banco Central são constituídos apenas pelas Notas do Banco Central - Série E (NBC-E), que são indexadas ao câmbio. Por força da Lei complementar n° 101, de 4.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a partir de maio de 2002, o BC ficou impedido de emitir títulos públicos. As NBC-E constituem a dívida mobiliária interna emitida primariamente pelo BC, e todos os títulos estão registrados no SELIC.
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Tomaremos por base a Resolução n° 3.339/2006 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que define essas operações.
Em resumo, seriam operações em que o vendedor assume o compromisso de recomprar os títulos que alienou em data futura predefinida e com o pagamento de remuneração preestabelecida. Na mesma operação o comprador, por sua vez, assume o compromisso de revender o título ao vendedor na data acordada e com o pagamento do preço fixado.
Diferencia-se das opções por ser um compromisso assumido por ambas as partes: a compra com compromisso de revenda e a venda com compromisso de recompra.
As operações compromissadas devem ter pelo menos uma das partes contratantes um banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou a Caixa Econômica Federal habilitado para a realização dessas operações.
Elas são feitas por alguns motivos:
Quando o banco tem um ativo do qual não quer se desfazer, seja porque recebe uma taxa de juros mais alta ou porque o banco tem conhecimento profundo sobre o devedor (e avalia melhor que o mercado), ele pode fazer uma operação compromissada, para captar dinheiro no momento imediato e recuperar o ativo depois, com preço predefinido. Nesse caso, ele só vai pagar o diferencial de juros entre o título "bom" que quer manter e o CDI (ou outro indexador), que teria que pagar pelo dinheiro tomado.
O banco pode usar sua carteira de títulos públicos para levantar dinheiro, o que seria mais "barato" do que emitir um CDB, por exemplo, pois o risco dos títulos públicos é menor do que o do banco.
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