AFRFB (2014) - Conhecimentos Gerais - QUESTÃO 13

13- Em se tratando da classificação e extinção dos atos administrativos, é correto afirmar: 

a) atos gerais ou normativos são os que se preordenam a regular situações específicas como acontece nos decretos expropriatórios. 

b) no ius gestionis não há intervenção da vontade dos administrados para sua prática, como acontece nos decretos de regulamentação. 

c) os atos enunciativos indicam juízos de valor de outros atos de caráter decisório, como acontece nos pareceres. 

d) os atos complexos não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas, visto que há somente uma vontade autônoma, de conteúdo próprio e as demais instrumentais, como acontece no visto. 

e) na cassação há perda dos efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.

Resolução:

Segundo Hely Lopes Meirelles, atos enunciativos são aqueles que atestam ou certificam uma situação preexistente, sem, contudo, haver manifestação de vontade estatal, propriamente dita. Parte da doutrina considera que atos de opinião (pareceres) também se enquadram como atos enunciativos.

Constituem, portanto, atos administrativos em sentido formal (mas não material), que apenas trazem uma informação ou contém uma opinião de alguém a respeito de algo que lhe fora submetido à apreciação. Por esse motivo é que o STF, acompanhando parte da doutrina (a exemplo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro), entende serem os atos enunciativos meros atos da Administração e não propriamente atos administrativos. Os atos enunciativos mais conhecidos são as certidões, atestados e pareceres.

O parecer constitui manifestação de órgão técnico, de caráter opinativo, em regra, sobre assuntos submetidos a sua manifestação. São atos INTERNOS da Administração CONSULTIVA, isto é, a responsável por atender as indagações que lhe forem formuladas.

Os pareceres podem ser obrigatórios ou facultativos. No primeiro caso, a autoridade é obrigada a demandar a opinião do parecerista, em virtude de disposição da norma nesse sentido. É o que acontece, por exemplo, em processos licitatórios, nos quais a autoridade responsável deve, obrigatoriamente, demandar a opinião da área jurídica do órgão a respeito da legalidade das minutas de editais (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993). Os pareceres facultativos, de outra forma, permitem à autoridade competente demandá-los ou não.

Os pareceres, de regra, não vinculam a autoridade responsável pela tomada de decisão. Todavia, em alguns casos, o parecer pode contar com efeito vinculante. É o caso dos pareceres expedidos pela Advocacia-Geral da União, quando ratificados pelo Presidente da República, e da hipótese de aposentadoria por invalidez, pois, para esta, a Administração Pública deverá seguir a opinião da junta médica oficial.

Os demais itens estão incorretos. A seguir:

a) atos gerais ou normativos são os que se preordenam a regular situações específicas como acontece nos decretos expropriatórios.

Os atos gerais ou normativos são os que se destinam a regular as situações gerais e inespecíficas. São dotados de abstração e de generalidade. Abstração porque não se esgotam com uma única aplicação. Generalidade porque não contam com destinatários determinados, individualizados.

Por sua vez, os atos que se preordenam a regular situações específicas, pontuais, são os individuais ou concretos. 

b) no ius gestionis não há intervenção da vontade dos administrados para sua prática, como acontece nos decretos de regulamentação.

Quanto à prerrogativa, os atos administrativos são classificados em: império, gestão e expediente. 

Os atos de império, como o próprio nome denuncia, referem-se aos atos estatais cercados de todas as prerrogativas públicas. Em tais atos, a Administração se vale de posição de supremacia frente ao particular. Por exemplo: o ato de interdição de estabelecimento poluidor e o ato de desapropriação de imóvel para fins de Reforma Agrária.

Os atos de gestão não são considerados pela doutrina majoritária como típicos atos administrativos, isso porque são praticados pelo Estado em “posição de igualdade”, regidos predominantemente por normas de Direito Privado. São exemplos: os contratos de seguro, financiamento e locação.

Por fim, os atos de expediente são atos de simples tramitação processual, sem qualquer conteúdo decisório. Fazem parte da rotina administrativa. São exemplos os atos produzidos pelo setor de protocolo.

Nesse contexto teórico, perceba que a ilustre banca só fez inverter os conceitos. O ato que não depende da concordância dos particulares são os de império.

d) os atos complexos não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas, visto que há somente uma vontade autônoma, de conteúdo próprio e as demais instrumentais, como acontece no visto.

A banca só fez inverter os conceitos de atos complexos e compostos. O “bizu” distintivo é lembrar que para ser ato composto, temos o ato principal e os acessórios, ou, como apontado pela banca, atos instrumentais, é o exemplo do visto. O ato complexo, por sua vez, é formado pela conjugação da vontade de dois ou mais órgãos, sendo o ato ÚNICO.

e) na cassação há perda dos efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.

A banca só fez inverter os conceitos de cassação com o de caducidade. A cassação é prima próxima da anulação, isso porque tem como pressuposto a existência de ilegalidade. Só não é irmã gêmea porque, na cassação, o vício surge depois da prática do ato, enquanto, na anulação, o vício está na origem, o que, inclusive, confere à anulação o efeito retroativo (ex tunc).

Gabarito: Letra C

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