Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil



Antes de tratarmos dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, é necessário que compreendamos dois conceitos: o de regras e princípios.

De início vale destacar que as normas se dividem em dois tipos: regras e princípios. Em outras palavras, regras e princípios são categorias de normas; se estivermos tratando de regra ou princípio (explícito ou implícito) da constituição, estaremos falando de normas constitucionais

As regras são mais concretas, servindo para definir condutas. Já os princípios são mais abstratos, eles não definem conduta, mas sim diretrizes para que a norma alcance seu objetivo. As regras não podem ser aplicadas de forma parcial. É tudo ou nada. Quando duas regras estão em conflito, cabe ao aplicador do direito determinar qual delas irá prevalecer. 

Por outro lado, os princípios podem ser cumpridos apenas parcialmente. No caso de colisão entre princípios, o conflito é apenas aparente, ou seja, um não será excluído pelo outro. 

Agora sim. Vamos falar dos princípios fundamentais!


Os princípios constitucionais, segundo Canotilho, podem ser de duas espécies:

a) Princípios político-constitucionais: representam decisões políticas fundamentais, conformadoras de nossa Constituição. São os princípios fundamentais, os quais preveem as características essenciais do Estado brasileiro.

b) Princípios jurídicos-constitucionais: são princípios gerais que se encontram dispersos no texto constitucional. 

Princípios Fundamentais são os valores que orientaram o poder constituinte originário na elaboração da constituição. Segundo Canotilho, são os princípios constitucionais politicamente conformadores do Estado, que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte, revelando as concepções políticas triunfantes numa Assembleia Constituinte, constituindo-se, assim, no cerne político de uma Constituição política.

Na Constituição Federal de 1988, os princípios fundamentais estão dispostos no Título I, o qual é composto por quatro artigos. Cada um desses dispositivos apresenta um tipo de princípio fundamental. O art. 1º trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil (RFB); o art. 2º, do princípio da separação de Poderes; o art. 3º, dos objetivos fundamentais; e o art. 4º, dos princípios da RFB nas relações internacionais.

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