AFRFB (2014) - Conhecimentos Específicos - QUESTÃO 49

49 - Considere a situação hipotética narrada: 

“João dos Santos trabalhou, de 1990 a 2012, na Centro- Oeste Caboclo S.A., a qual, tanto quanto João e demais empregados contribuíram, durante todo o período do contrato de trabalho de João, para plano privado de previdência complementar, especialmente instituído em prol desses trabalhadores. Em 2013, João se aposentou pelo regime geral de previdência social, ao tempo em que se desligou do plano privado de previdência complementar, momento em que dele recebeu verba relativa a resgate.”

De acordo com a legislação tributária em vigor, assinale a opção correta. 

a) João não está obrigado a recolher Imposto de Renda sobre a parcela do resgate correspondente ao montante de contribuições por ele vertidas à previdência privada durante seu contrato de trabalho, porque tal parcela não representa riqueza nova no patrimônio de João, mas apenas devolução de renda já tributada. 

b) João tem direito a excluir da incidência do Imposto de Renda a parcela do valor de resgate que corresponder às contribuições por ele vertidas à previdência privada entre 1990 e 1995. 

c) João deve oferecer todo o valor recebido a título de resgate à tributação por ocasião da Declaração de Ajuste Anual em 2014, porque tal riqueza representa acréscimo ao patrimônio dele, pouco importando que já tenha sido tributada quando do recebimento dos salários. 

d) João está dispensado de recolher Imposto de Renda sobre os valores correspondentes ao resgate, e a Centro-Oeste Caboclo S.A. goza de imunidade tributária do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, conforme decidido em precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

e) João deve pagar Imposto de Renda sobre o resgate, mas tem direito a repetir indébito tributário relativo ao Imposto de Renda por ele pago nos cinco anos anteriores ao desligamento, no que corresponder ao valor por ele destinado à previdência privada nesse período, em virtude da declaração de inconstitucionalidade de norma que vedava a dedutibilidade da contribuição vertida à previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda devido por pessoas físicas.

Resolução:

a) ERRADO. O resgate e os benefícios de previdência privada são, em regra, tributáveis, exceto o RIR, art. 39, XXXVIII e situações assemelhadas, conforme jurisprudência do STJ. 

b) CORRETO. São isentos ou não tributáveis: XXXVIII – o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (RIR, art. 39, XXXVIII). Como João contribuiu somente a partir de 1990, as contribuições dedutíveis são de 1990 até o limite legal (1995).

c) ERRADO, conforme RIR, art. 39, XXXVIII. 

d) ERRADO. João paga sobre o resgate, exceto parte isenta. A entidade não é imune, pois recebeu contribuição dos beneficiários, o que afasta sua imunidade, conforme inteligência da Súmula 730 do STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

e) ERRADO. A jurisprudência não declarou a inconstitucionalidade dos períodos de incidência, mas sim do bis in idem da incidência sobre as contribuições (Lei 7713/88) e dos resgates ou benefícios (L. 9250). Não precisa também pagar para repetir, pois não se aplica o princípio “solve et repete” em Direito Tributário.

Gabarito: Letra B

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