AFRFB (2014) - Conhecimentos Específicos - QUESTÃO 38

38 - Sobre a inscrição em dívida ativa tributária, assinale a opção incorreta. 

a) A inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita, no caso dos tributos de competência da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 

b) Trata-se do único ato de controle de legalidade, efetuado sobre o crédito tributário já constituído, que se realiza pela apreciação crítica dos profissionais legalmente competentes. 

c) O exame prévio efetuado para a inscrição em dívida ativa constitui uma garantia ao cidadão de que aquele crédito, originário de uma obrigação não adimplida em tempo e forma devidos, foi devidamente apurado e teve sua existência confirmada por meio do controle administrativo de sua legalidade e legitimidade. 

d) Exige-se a notificação do sujeito passivo da lavratura da notificação do débito, da inscrição em dívida ativa e da extração da respectiva certidão, sob pena de nulidade. 

e) A Fazenda Nacional pode, graças à autorização contida em Portaria Ministerial do Ministro de Estado da Fazenda, deixar de inscrever em Dívida Ativa da União débitos consolidados de um mesmo sujeito passivo inferiores a determinado valor.

Resolução:

Do texto legal do Código Tributário Nacional podemos extrair os seguintes pressupostos essenciais à Certidão de Dívida Ativa, quais sejam: 

“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; 
IV - a data em que foi inscrita; 
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. 

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. 

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.” Perceba então, que em nenhum momento o CTN determina que a notificação da inscrição em Dívida Ativa seja um requisito de nulidade. 

Veja ainda a observação do nobre mestre Leandro Paulsen a respeito: 

“Não tem, o sujeito passivo direito à notificação quanto à inscrição. Não há previsão legal nesse sentido, além do que já terá ele se defendido administrativamente por ocasião do lançamento. A inscrição, ato interno da Administração, faz-se apenas quando já definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, quando já superada a fase administrativa.

Gabarito: Letra D

Enviar um comentário

0 Comentários