AFRFB (2014) - Conhecimentos Específicos - QUESTÃO 53

53- Leia o texto abaixo: 

“Brasília, 12 de novembro de 2013 – Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória n. 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT.” 

Assinale a opção não prevista pela Medida Provisória n. 627, de 11 de novembro de 2013. 

a) Não incidência de Imposto de Renda sobre dividendos efetivamente pagos até 11/11/2013, com base em resultados apurados pela pessoa jurídica entre 01/01/2008 e 31/12/2013, em valor superior ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. 

b) Variação do momento do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica controladora domiciliada no Brasil, incidente sobre a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos por controlada no exterior, de acordo com a localização, ou não, da controlada em país com tributação favorecida. 

c) Faculdade de extinção do Regime Tributário de Transição a partir de janeiro de 2014 e obrigatoriedade de extinção do Regime Tributário de Transição a partir de janeiro de 2015, vedada utilização simultânea dos dois regimes por uma mesma pessoa jurídica. 

d) Proibição de utilização do ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativo à participação societária extinta em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, quando apurado em operação de substituição de ações ou de quotas de participação societária, para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica. 

e) Garantia do direito à utilização do ágio interno como despesa dedutível para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica.

Resolução:

a) PREVISTA na MP 627/2013, art. 67. 

b) PREVISTA na MP 627/2013, art. 73. 

c) PREVISTA na MP 627/2013, art. 71. 

d) PREVISTA na MP 627/2013, art. 21, §1º, III. 

e) NÃO PREVISTA. O tema é polêmico no CARF, a Receita Federal não aceita o “ágio interno” e a MP 627/2013, ao contrário do afirmado pela questão, veda a dedução do ágio interno a partir de 2015.

Gabarito: Letra E


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