AFRFB (2014) - Conhecimentos Específicos - QUESTÃO 68

68 - Sobre o Imposto de Importação, é incorreto afirmar: 

a) não se considera estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador. 

b) o imposto não incide sobre mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada.

c) para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada. 

d) para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação de mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira. 

e) caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, a qual poderá ser processada de ofício, nos casos de verificação de extravio ou de avaria.

Resolução:

Letra A: (Correta). 

Vimos o artigo 70 do RA: 
Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se: 
I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; 
II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; 
III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; 
IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou 
V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Letra B: (Correta). 

Vimos o artigo 71, VI, do RA: 
Art. 71. O imposto não incide sobre: 
I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; 

II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; 

III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida; 

IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; 

V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem; 

VI - mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada; 

VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.

Letra C: (Correta). 

Vimos o artigo 73, II, b do RA.
Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador: 

I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo; 

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: 
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum; 
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; 
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou 
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; 

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689; ou 

IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.

Letra D: (Errada). 

Dois erros: 

i) não há mais fato gerador no caso de avaria; e 

ii) no caso de extravio, o FG se considera ocorrido no dia do lançamento, conforme art. 73, II, c.

Letra E: (Correta) 

Vimos os artigos 110 e 112 do RA: 

Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos: II - verificação de extravio ou de avaria; 

Art. 112. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Gabarito: Letra D

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