69 - Sobre Bagagem e Regime Aduaneiro de Bagagem no MERCOSUL, é correto afirmar:
a) os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo estão excluídos do conceito de bagagem, mas esses bens poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país.
b) o viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam, exceto os cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens.
c) muito embora não seja razoável, mas em função da legalidade estrita que norteia a temática da bagagem de viajantes, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não está autorizada a editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar da Copa do Mundo Fifa 2014.
d) por intermédio de requerimento, a bagagem desacompanhada poderá ser desembaraçada antes da chegada do viajante.
e) o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, desde que usados: a) móveis e outros bens de uso doméstico; e b) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
Resolução:
Letra A: (Correta)
Vimos isso no art. 2º, § 3º, da IN RFB 1.059/2010. Em relação aos turistas estrangeiros, podem trazer em admissão temporária desde que comprovem que o bem está entrando a título temporário. Isto se prova com o fato de o turista não residir no país.
§ 3o Não se enquadram no conceito de bagagem:
I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e
II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). RA, art. 155, § 2 o Os bens a que se refere o § 1 o poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país.
Letra B: (Errada)
O viajante pode declarar como própria bagagem de terceiros nos casos previstos no § 1º do art. 4º da IN RFB 1.059/2010:
Art. 4o É vedado ao viajante declarar como própria bagagem de terceiros ou introduzir no País, como bagagem, bens que não lhe pertençam.
§ 1o O disposto no caput não se aplica:
I - aos bens de uso ou consumo pessoal de viajante residente no País que tiver falecido no exterior, sempre que se comprove o óbito;
II - a bens a serem submetidos a despacho comum de importação por pessoa identificada pelo viajante; e
III - aos bens comprovadamente saídos do País de que trata o art. 30.
Além disso, a letra B também está errada ao afirmar que o viajante não poderá dar o tratamento de bagagem para os bens que não lhe pertençam. Nos casos dos incisos I e III, o tratamento será o de bagagem. Só no caso do inciso II, o tratamento será o de importação comum.
Terceiro erro da letra B: nem cônjuges podem somar as quotas de isenção. As quotas são individuais e intransferíveis (IN RFB 1.059/2010, art. 32, § 1º).
Art. 32. Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.
§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Instrução Normativa e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
Letra C: (Errada)
Está autorizada para a bagagem em geral, haja vista a edição da IN RFB 1.059/2010, quanto mais para um caso especial. Previsão constante na Lei Geral da Copa (Lei 12.350/2010):
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Lei. Foi editada a IN RFB 1.293/2012 para tratar dos casos.
Letra D: (Errada)
Art. 9º, § 2º, da IN RFB 1.059/2010: o viajante tem que chegar antes de se tentar desembaraçar sua carga. Isso porque é importante verificar se o prazo entre a chegada da bagagem e a chegada do viajante se deu dentro do prazo imposto pelo art. 8º, II, da mesma IN. E também se houve o cumprimento da condição relativa ao país de chegada da bagagem (art. 8º, inciso I).
Art. 8 º A bagagem desacompanhada, na importação, deverá: I - chegar ao território aduaneiro, na condição de carga, dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e II - provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.
Art. 9º. (...) § 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada após a comprovação da chegada do viajante ao País mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013)
Letra E: (Errada)
Como vimos, a mudança pode estar recheada de bens novos ou usados.
Art. 35. Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos, os seguintes bens, novos ou usados:
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
Gabarito: Letra A
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