AFRFB (2014) - Conhecimentos Gerais - QUESTÃO 19

19- Em se tratando dos Consórcios públicos, Terceiro Setor e o disposto na Instrução Normativa SLTI/MP n. 02 de 2008, é correto afirmar: 

a) a lei que rege os consórcios públicos prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados: o contrato de rateio e o contrato de cooperação. 

b) o serviço deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação, quando se tratar da contratação de cooperativas. 

c) o terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos e lucrativos coexistindo com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado. 

d) é vedado ao consórcio público a possibilidade de ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação. 

e) no caso de extinção do consórcio público, os entes consorciados responderão subsidiariamente pelas obrigações remanescentes, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação.

Resolução:

Questão extraída da IN SLTI 2/2008. A IN consolidou a jurisprudência do TCU sobre o tema contratação de cooperativas. Existe a possibilidade de contratação de cooperativas, desde que não exista relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados. Nos termos do art. 5º da IN, não será admitida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado. E, em todo caso, uma vez contratadas, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação. 

Os demais itens estão errados. 

Abaixo: 

a) a lei que rege os consórcios públicos prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados: o contrato de rateio e o contrato de cooperação. 

De início, façamos a leitura do art. 241 da CF/1988: 

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 

Perceba que a CF previu, expressamente, consórcios públicos e convênios de cooperação. São institutos jurídicos diversos. Os convênios administrativos são acordos firmados entre os órgãos e pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado estatais, ou entre estas e pessoas de Direito Privado, sem fins lucrativos. Neste caso, não há a criação de pessoa jurídica. Há um mero acordo de cooperação. Nos consórcios públicos, por sua vez, há uma reunião exclusiva de entes POLÍTICOS, e a formação de uma nova pessoa jurídica, com a personalidade jurídica de Direito Público (associação pública) ou de Direito Privado. 

Ah! O contrato de rateio é contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público. 

E não há contrato de cooperação, há CONVÊNIO de cooperação. É um pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles. 

c) o terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos e lucrativos coexistindo com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado. 

De fato, o terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos, porém, destituídas de finalidade lucrativa, como é o caso das entidades paraestatais (OS, OSCIP, “Sistema S” e Fundações de Apoio). 

d) é vedado ao consórcio público a possibilidade de ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação. 

Dispõe o art. 2º da Lei de Consórcios Públicos: 

Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: 
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; 
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e 
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. 

Veja que o inc. III admite a contratação direta, por dispensa de licitação, do consórcio público, porém, pelos órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. 

e) no caso de extinção do consórcio público, os entes consorciados responderão subsidiariamente pelas obrigações remanescentes, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação. 

O §2º do art. 12 da Lei dispõe que, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. O quesito proposto indica, indevidamente, responsabilidade de natureza subsidiária.

Gabarito: Letra B

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