23 - Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é correto afirmar que:
a) a decisão do Supremo Tribunal Federal, acolhendo-a, deverá ser posteriormente comunicada ao Senado Federal, que, por maioria absoluta, poderá suspender a execução, no todo ou em parte, do ato ou texto impugnado objeto da decisão.
b) ela somente será admitida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
c) passou a integrar a Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional n. 45/04, Reforma do Judiciário.
d) ao proferir decisão, acolhendo-a, o juiz de primeiro grau está obrigado a remeter a decisão para ser confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando que se trata de uma das competências recursais do STF.
e) é um dos instrumentos utilizados e admitidos pelo Supremo Tribunal Federal para obstar a tramitação do processo legislativo quando eivado de inconstitucionalidade.
Resolução:
A ADPF é uma ação de natureza supletiva, ou seja, só é cabível na inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade. É o que a doutrina chama de princípio da subsidiariedade. Para o STF, a subsidiariedade não deve ser analisada tendo como foco um determinado processo específico, mas sim a tutela da ordem jurídica de forma global. Portanto, não é a simples existência de um meio ou outro que afasta a utilização da ADPF, porque ela, como processo objetivo, visa sanar, de uma vez por todas, a lesão causada pelo Poder Público. Logo, a existência de mecanismos eventuais de proteção de caráter individual não elide a utilização da ADPF (STF - ADPF 167).
Os demais itens estão errados. Abaixo:
a) a decisão do Supremo Tribunal Federal, acolhendo-a, deverá ser posteriormente comunicada ao Senado Federal, que, por maioria absoluta, poderá suspender a execução, no todo ou em parte, do ato ou texto impugnado objeto da decisão.
No Brasil, conjugamos o controle abstrato e concreto de constitucionalidade das leis. No controle abstrato, há o exame da lei em tese, gerando-se, neste caso, com a decisão, efeitos “erga omnes” e vinculante. No concreto, também chamado de difuso, o controle da constitucionalidade é apenas um incidente processual, e, por isso, nominado de controle incidental. Logo, nesta situação, a decisão fica adstrita, de regra, às partes do processo.
A participação do Senado Federal, quando for o caso, dá-se para conferir a decisão efeito “erga omnes” e vinculante. Assim, não há motivo de o STF acionar o Senado se a decisão já contiver, ordinariamente, efeitos “erga omnes” e vinculante, como é o caso da ADFP.
c) passou a integrar a Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional n. 45/04, Reforma do Judiciário.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) sempre esteve presente no texto constitucional, na qualidade de norma de eficácia limitada.
d) ao proferir decisão, acolhendo-a, o juiz de primeiro grau está obrigado a remeter a decisão para ser confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando que se trata de uma das competências recursais do STF.
A ADPF é ação de competência originária do STF. Provavelmente, o examinador tenha pretendido confundir com Recurso Extraordinário.
e) é um dos instrumentos utilizados e admitidos pelo Supremo Tribunal Federal para obstar a tramitação do processo legislativo quando eivado de inconstitucionalidade.
A ADPF pode ser utilizada para o controle repressivo ou preventivo de constitucionalidade. Ocorre que, na visão do STF, o controle do rito legislativo é de titularidade exclusiva do parlamentar. E, por ser direito adquirido do parlamentar participar de um processo sem vícios, caberá o ajuizamento de mandado de segurança preventivo.
Gabarito: Letra B
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