12 - Quanto às formas de aquisição dos Bens Públicos, é correto afirmar:
a) aluvião é uma das formas de efetivação da acessão.
b) a legislação atual manteve as enfiteuses já existentes no antigo Código Civil, por meio das quais o credor obtém o direito de adquirir os bens praceados.
c) a arrematação exige a posse do bem por determinado período e a boa-fé.
d) o contrato é uma forma de aquisição originária da propriedade.
e) os bens desapropriados repassados a terceiros, no caso da reforma agrária, não mais possuem natureza de bens públicos, mesmo que não se dê a transferência.
Resolução:
Nos termos do art. 16 do Código de Água, aluvião são os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.
Perceba que, na aluvião, os acréscimos não são provocados, ocorrerem naturalmente. Corresponde, assim, à forma de aquisição ORIGINÁRIA de propriedade por ACESSÃO. Sobre o tema, dispõe o Código Civil de 2002:
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Os demais itens estão incorretos. Vejamos:
b) a legislação atual manteve as enfiteuses já existentes no antigo Código Civil, por meio das quais o credor obtém o direito de adquirir os bens praceados.
Item bastante pegajoso, por exigir do candidato um conhecimento de Direito Processual Civil. O direito de adquirir bens penhorados e praceados é típico da ADJUDICAÇÃO. Esta se refere à decisão judicial de transferir um bem móvel ou imóvel penhorado para o patrimônio do credor. Difere-se da arrematação, pois nesta o bem é alienado e se repassa o dinheiro para o credor.
c) a arrematação exige a posse do bem por determinado período e a boa-fé.
Eita! O que a ESAF pensou ao exigir um item como este? Atualmente, tenho estudado processo civil, logo, a questão se tornou bem simples. Ocorre que não há, no edital da Receita, a cobrança de Direito Processual Civil. Lamentável.
O conceito de arrematação é bem simples. É a forma de os bens do devedor serem alienados, para serem convertido em dinheiro, a favor do credor. A arrematação dos bens ocorre em hasta pública (praça e leilão, conforme a natureza dos bens envolvidos). O conceito de posse do bem por determinado período e a boa-fé é típico, a meu ver, da usucapião ordinária.
d) o contrato é uma forma de aquisição originária da propriedade.
Formas originárias de aquisição independem de qualquer vínculo anterior, é o caso da desapropriação. Portanto, se há contrato, há vínculo, sendo forma secundária ou derivada de aquisição. Ah! A aluvião, citada no item “A”, é forma de aquisição originária, por não depender de qualquer título jurídico anterior.
e) os bens desapropriados repassados a terceiros, no caso da reforma agrária, não mais possuem natureza de bens públicos, mesmo que não se dê a transferência.
Enquanto o bem desapropriado não for transferido a terceiros, considera-se para todos os efeitos como patrimônio público. Este foi o item mais tranquilo.
Gabarito: Letra A
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