AFRFB (2014) - Conhecimentos Gerais - QUESTÃO 15

15 - Nos termos da lei, a Administração Pública Federal observará, em se tratando do processo administrativo, princípios específicos, exceto: 

a) princípio da segurança jurídica. 
b) princípio da razoabilidade. 
c) princípio da eficiência. 
d) princípio da insignificância. 
e) princípio da motivação.

Resolução:

Boa parte dos princípios da Administração é encontrada, expressamente, na CF/1988, como é o caso do “batido” LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Porém, a CF/1988 não esgota o alcance de ordenamento jurídico, de modo que os princípios podem ser visualizados, também, no campo infraconstitucional. Sobre o tema, o “caput” do art. 2º da Lei 9.784/1999 previu:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Ao se comparar a lista de princípios do “caput” do art. 2º da Lei de Processo com as alternativas sugeridas pela ilustre banca, não encontramos o princípio da insignificância. Esse princípio é próprio do Direito Penal.

Conforme colhido no sítio eletrônico do STF, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:

(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, 
(b) a nenhuma periculosidade social da ação, 
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e 
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Gabarito: Letra D

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