ESAF – AFRFB 2009

Quanto à competência para a prática dos atos administrativos, assinale a assertiva incorreta. 

a) Não se presume a competência administrativa para a prática de qualquer ato, necessária previsão normativa expressa. 

b) A definição da competência decorre de critérios em razão da matéria, da hierarquia e do lugar, entre outros. 

c) A competência é, em regra, inderrogável e improrrogável. 

d) Admite-se, excepcionalmente, a avocação e a delegação de competência administrativa pela autoridade superior competente, nos limites definidos em lei. 

e) Com o ato de delegação, a competência para a prática do ato administrativo deixa de pertencer à autoridade delegante em favor da autoridade delegada.

Resolução:

a) CERTA. A competência deve decorrer de norma expressa, vale dizer, não há presunção de competência administrativa. Como dizem, “não é competente quem quer, ou quem sabe fazer, mas sim quem a norma determinar que é”. Todavia, há de ressaltar que Maria Sylvia Di Pietro salienta a possibilidade de omissão do legislador quanto à fixação da competência para a prática de determinados atos. Segundo a autora, a rigor, não havendo lei, entende-se que é competente o Chefe do Poder Executivo. 

b) CERTA. No nosso ordenamento jurídico, as competências para a prática de atos administrativos são atribuídas originariamente aos entes políticos (União, Estados, Municípios e DF). A partir daí, as competências são distribuídas entre os respectivos órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas unidades) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas. Para a distribuição das competências são utilizados vários critérios, dentre eles: matéria, hierarquia, lugar, tempo e fracionamento. 

c) CERTA. A competência é inderrogável (intransferível), pois não pode ser transmitida por mero acordo entre as partes; também é improrrogável, pois não pode ser assumida por agente incompetente sem a autorização de norma expressa. 

d) CERTA. A autoridade administrativa pode, a seu critério, delegar o exercício de competências de sua titularidade ou avocar o exercício de competências da titularidade de seu subordinado. A doutrina majoritária entende que a possibilidade de delegação é regra, não sendo admitida apenas se houver impedimento legal. Porém, parte da doutrina entende que a delegação de competência só é possível nos casos em que a norma expressamente autoriza, ou seja, tratar-se-ia de medida excepcional, como afirma o item. Quanto à avocação não há dúvida: constitui medida de caráter excepcional, devendo ser feita apenas “temporariamente” e “por motivos relevantes devidamente justificados”. 

e) ERRADA. Para dar a assertiva como errada, a banca deve ter considerado que, ao afirmar que a “competência para a prática do ato administrativo deixa de pertencer à autoridade delegante”, o item se referiu à transferência da titularidade da competência, e não do seu exercício. De fato, a delegação transfere apenas o exercício, mas não a titularidade da competência, a qual permanece com a autoridade delegante.

Gabarito: Letra E

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