O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei n. 8.666/1993 confere à Administração, em relação a eles, as seguintes prerrogativas, exceto:
a) modificá-los unilateralmente, respeitados os direitos do contratado.
b) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
c) rescindi-los unilateralmente, nos casos especificados.
d) suspender pagamentos devidos, a título de sanção administrativa.
e) fiscalizar-lhes a execução.
Resolução:
Dentre as alternativas, apenas a opção “d” não constitui exemplo de cláusula exorbitante dos contratos administrativos. Com efeito, dentre as sanções administrativas previstas na Lei 8.666/1993 não se inclui a suspensão de pagamentos, ou seja, a Administração não pode, a título de sanção, suspender os pagamentos e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada o cumprimento das suas obrigações.
Não obstante, lembre-se de que a Administração poderá descontar dos pagamentos devidos o valor da multa eventualmente aplicada ao contratado. Nesse caso, porém, a sanção é a multa; o desconto nos pagamentos é apenas uma forma de cobrança. Vamos aproveitar para relembrar as sanções previstas na lei:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Gabarito: Letra D
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