Classifica-se a moeda quanto à substância de que é feita, metálica e de papel.
Moeda metálica é representada por determinado peso de metal. Pode ser forte ou fraca.
Moeda metálica forte quando contém uma quantidade de metal, cujo valor mercantil é superior ao valor nominal que o Estado lhe atribui, também se diz moeda forte quando ela pode adquirir maior quantidade de bens de consumo do que com outra.
Moeda metálica fraca quando sua quantidade de metal tem, como mercadoria, valor menor que o nominal da peça. Sua capacidade aquisitiva é diminuta e instável.
Moeda de papel é todo documento com poder aquisitivo, emitido pelo Estado, ou por sua autorização. Pode ser de três espécies:
1.º Representativa, quando expressa quantidade de mercadorias ou de moeda metálica em depósito. È emitida sob a garantia de lastro metálico correspondente ao valor nela expresso, sendo conversível à vista, à vontade do portador e tendo curso legal.
2.º Fiduciária, quando contém simples promessa de pagamento, com a particularidade de ser lastro metálico inferior ao valor total das cédulas emitidas. Sua aceitação depende da confiança inspirada pelo emitente
3.º Papel Moeda, emitido pelo Estado e garantido pelo Patrimônio Nacional. Além do curso legal (capacidade de liberar dívidas), tem curso forçado, sendo inconversível em metal.
Quanto à aceitação, a moeda é classificada, sob o ponto de vista da obrigatoriedade de sua emissão, em: principal, subsidiária e divisionária.
Moeda principal ou moeda padrão é a que tem precedência legal sobre as demais. Goza de livre curso legal ilimitado, sendo aceita unanimemente como meio de pagamento, em determinada área política, sem limite de quantia, exceto no caso de prévia estipulação contratual em contrário; e portanto, a que o devedor pode obrigar seu credor a receber em pagamento, qualquer que seja a soma.
Seu valor mercantil deve ser idêntico ao monetário e desempenha, também, a função de fixar o valor das outras moedas, tornando-se a base do sistema.
Moeda subsidiária é o valor legal fixado em relação à moeda padrão. Possui poder liberatório limitado, é cunhada em pequenos valores, destinando-se também a facilitar as pequenas operações.
Intrinsecamente inferior ao da moeda-padrão, seu valor real é menor que o declarado.
Moeda divisionária é a cunhada, ordinariamente, em níquel, cobre, bronze, bronze-alumínio ou alumínio, com valores muito pequenos, fracionários dos da moeda principal ou subsidiária, destinando-se sobretudo a troco, para acertos de preços.
Quanto à sua existência, a moeda classifica-se em: moeda real e moeda ideal ou de conta.
Moeda real é a que serve, efetivamente, de intermediária nas operações.
Moeda ideal ou de conta não existe materialmente, sob a forma de peças, não sendo, portanto, instrumento de troca, mas apenas unidade de cálculo, por meio do qual se exprime o preço das mercadorias.
Quanto ao curso ou circulação, a moeda pode ser: livre, legal e forçada.
Moeda livre, quando o credor não é obrigado, por lei, a aceitá-la em pagamento.
Moeda legal, quando há obrigatoriedade de aceitação.
Moeda forçada, quando além do curso legal, o portador não tem direito à conversão em metal. È o caso do papel-moeda.
O poder liberatório é a capacidade da moeda de resgatar dívidas.
O legislador, ao estabelecer o curso legal, assegura o poder liberatório da moeda, que pode ser: limitado ou ilimitado.
Limitado, quando é fixada a quantia máxima de sua aceitação obrigatória, como no caso das moedas divisionárias.
Ilimitado, quando se libera dívidas de qualquer montante.
Observe que foram trocados os significados de moeda divisionária e moeda subsidiária.
Gabarito: Errado
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