Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político



Dentre as decisões políticas fundamentais, estão a definição da forma de Estado e a forma de governo. Essas opções políticas foram escolhidas pelo poder constituinte originário logo no início do texto constitucional (art. 1°, caput).

a) Forma de estado diz respeito a forma pelo qual o poder está dividido dentro do território. Nesse sentido, um Estado poderá ser unitário (quando o poder é concentrado) ou federal (quando o poder está descentralizado territorialmente). 

O Brasil é um estado federado, ou seja, adota a federação como forma de Estado. Há diversos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), autônomos, e dotados de governo próprio e de capacidade política. São pessoas jurídicas de direito público e que mantem entre si um vinculo indissolúvel. Em razão desse vinculo, os estados e os municípios não podem se separar do Brasil; em uma federação não existe o direito de secessão. É esse o o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, o qual é reforçado pelo fato de que a federação é cláusula pétrea da CF/88, não podendo, portanto, ser objeto de emenda constitucional tendente à sua abolição. 

O Estado Federal, segundo a doutrina, apresenta duas características: autonomia e participação. A autonomia diz respeito a capacidade dos Estados e Municípios se organizarem. A participação, por sua vez, garante aos Estados a capacidade de interferir no processo de criação de leis. Ela é garantida pelo Senado, órgão legislativo que representa os Estados.

Cabe destacar que autonomia difere de soberania. No Brasil apenas a república federativa do brasil (RFB) é considerada soberana, apenas ela possui personalidade internacional. Isso porque, na Federação, os entes reunidos, apesar de não perderem suas personalidades jurídicas, abrem mão de algumas prerrogativas, em benefício do todo (Estado Federal). Dessas, a principal é a soberania.



A União é quem representa a RFB no plano internacional, mas possui apenas autonomia, jamais soberania. Os outros entes federativos até podem atuar no plano internacional, mas apenas na medida em que a RFB os autoriza. Como exemplo, pode-se citar a contração de empréstimos pelo Estado de São Paulo junto ao Banco Mundial.

Na CF/88, os Municípios foram incluídos, pela primeira vez, como entidades federativas. Com essa previsão constitucional, o federalismo brasileiro passou a ser considerado um federalismo de terceiro grau: temos uma federação composta por União, Estados e Municípios.

No Brasil, a União, os Estados e os Municípios, todos igualmente autônomos, têm o mesmo "status" hierárquico, recebendo tratamento jurídico isonômico. O governo de qualquer um deles não pode determinar o que o governo do outro pode ou não fazer. Cada um exerce suas competências dentro dos limites reservados pela Constituição.

A federação brasileira tem como característica ser resultado de um movimento centrífugo, ou seja, formou-se por segregação. Isso porque no Brasil até a Constituição de 1891, o estado era unitário (centralizado), tendo,  então, se desmembrado para a formação dos estados-membros. Já nos Estados Unidos, por exemplo, os Estados se agregaram, num movimento centrípeto, para forma o Estado Federal.

Outra característica de nosso federalismo é que ele é cooperativo. A repartição de competências entre os entes da federação se dá de forma que todos eles contribuam para que o Estado alcance seus objetivos. Algumas competências são comuns a todos, havendo, ainda, a colaboração técnica e financeira entre eles para a prestação de alguns serviços públicos, bem como repartição das receitas tributárias.



b) Forma de Governo é o modo como se da a instituição de poder entre a sociedade e a relação entre governantes e governados. Quanto a forma de governo, um Estado poderá ser uma monarquia ou uma república.

No Brasil, a forma de governo adotada , foi a república.

São características da República o caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder político e responsabilidade dos governantes

Os governantes, na República, são eleitos pelo povo, o que vincula essa forma de governo à democracia. Além disso, na República, o governo é limitado e responsável, surgindo a ideia de responsabilidade da Administração Pública. Finalmente, o caráter transitório dos detentores do poder político é inerente ao governo republicano que impede que seja objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir o "voto direto, secreto, universal e periódico".

Outro importante característica da República é que ela é fundada na igualdade formal das pessoas. Nessa forma de governo é intolerável a discriminação, sendo todos formalmente iguais, ou seja, iguais perante o Direito.

c) O regime político adotado pelo Brasil é a democracia.

O Estado de Direito é aquele no qual existe uma limitação dos poderes estatais; ele representa uma superação do antigo modelo absolutista, no qual o governante tinha poderes ilimitados. O surgimento do Estado de dirito se deve aos movimentos constitucionalistas modernos.

A evolução histórica do Estado de Direito nos evidencia que, inicialmente, predominava a ideologia liberal; era o chamado Estado Liberal de Direito, no qual a limitação do poder estatal e a garantia das liberdades negativas eram os principais objetivos. Posteriormente, com a revolução Industrial e a Revolução Russa, o Estado liberal dá lugar ao Estado Social de Direito, marcado pela exigência de que o Estado oferte prestações positivas em favor dos indivíduos (direitos sociais).



Hoje, vive-se o momento do Estado Constitucional, que é, ao mesmo tempo, um Estado de Direito e um estado democrático. Cabe destacar que a expressão "Estado Democrático de Direito" não implica uma mera reunião dos princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, uma vez que os supera, trazendo em si um conceito novo, mais abrangente. 

Trata-se, na verdade, da garantia de uma sociedade pluralista, em que todas as pessoas se submetem às leis e ao Direito, que, por sua vez, são criados pelo povo, por meio de seus representantes. A lei e o Direito, nesse Estado, visam a garantir o respeito aos direitos fundamentais, assegurando a todos uma igualdade material, ou seja, condições materiais mínimas a uma existência digna. Nos dizeres de Dirley da Cunha Jr, “o Estado Democrático de Direito, portanto, é o Estado Constitucional submetido à Constituição e aos valores humanos nela consagrados.”

O princípio democrático é reforçado pelo parágrafo único do art.1º da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” nos termos da Constituição.”

No Brasil, existe uma democracia semidireta ou participativa, assim caracterizada pelo fato de que o povo, além de participar das decisões políticas por meio de seus representantes eleitos, também possui instrumentos de participação direta. São formas de participação direta do povo na vida política do Brasil o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de leis e ação popular. Esses mecanismos são o que a doutrina chama “institutos da democracia semidireta”.

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