Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político
Dentre as decisões políticas fundamentais, estão a definição da forma de Estado e a forma de governo. Essas opções políticas foram escolhidas pelo poder constituinte originário logo no início do texto constitucional (art. 1°, caput).
A União é quem representa a RFB no plano internacional, mas possui apenas autonomia, jamais soberania. Os outros entes federativos até podem atuar no plano internacional, mas apenas na medida em que a RFB os autoriza. Como exemplo, pode-se citar a contração de empréstimos pelo Estado de São Paulo junto ao Banco Mundial.
Na CF/88, os Municípios foram incluídos, pela primeira vez, como entidades federativas. Com essa previsão constitucional, o federalismo brasileiro passou a ser considerado um federalismo de terceiro grau: temos uma federação composta por União, Estados e Municípios.
No Brasil, a União, os Estados e os Municípios, todos igualmente autônomos, têm o mesmo "status" hierárquico, recebendo tratamento jurídico isonômico. O governo de qualquer um deles não pode determinar o que o governo do outro pode ou não fazer. Cada um exerce suas competências dentro dos limites reservados pela Constituição.
A federação brasileira tem como característica ser resultado de um movimento centrífugo, ou seja, formou-se por segregação. Isso porque no Brasil até a Constituição de 1891, o estado era unitário (centralizado), tendo, então, se desmembrado para a formação dos estados-membros. Já nos Estados Unidos, por exemplo, os Estados se agregaram, num movimento centrípeto, para forma o Estado Federal.
Outra característica de nosso federalismo é que ele é cooperativo. A repartição de competências entre os entes da federação se dá de forma que todos eles contribuam para que o Estado alcance seus objetivos. Algumas competências são comuns a todos, havendo, ainda, a colaboração técnica e financeira entre eles para a prestação de alguns serviços públicos, bem como repartição das receitas tributárias.
b) Forma de Governo é o modo como se da a instituição de poder entre a sociedade e a relação entre governantes e governados. Quanto a forma de governo, um Estado poderá ser uma monarquia ou uma república.
No Brasil, a forma de governo adotada , foi a república.
São características da República o caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder político e responsabilidade dos governantes.
Os governantes, na República, são eleitos pelo povo, o que vincula essa forma de governo à democracia. Além disso, na República, o governo é limitado e responsável, surgindo a ideia de responsabilidade da Administração Pública. Finalmente, o caráter transitório dos detentores do poder político é inerente ao governo republicano que impede que seja objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir o "voto direto, secreto, universal e periódico".
Outro importante característica da República é que ela é fundada na igualdade formal das pessoas. Nessa forma de governo é intolerável a discriminação, sendo todos formalmente iguais, ou seja, iguais perante o Direito.
c) O regime político adotado pelo Brasil é a democracia.
O Estado de Direito é aquele no qual existe uma limitação dos poderes estatais; ele representa uma superação do antigo modelo absolutista, no qual o governante tinha poderes ilimitados. O surgimento do Estado de dirito se deve aos movimentos constitucionalistas modernos.
A evolução histórica do Estado de Direito nos evidencia que, inicialmente, predominava a ideologia liberal; era o chamado Estado Liberal de Direito, no qual a limitação do poder estatal e a garantia das liberdades negativas eram os principais objetivos. Posteriormente, com a revolução Industrial e a Revolução Russa, o Estado liberal dá lugar ao Estado Social de Direito, marcado pela exigência de que o Estado oferte prestações positivas em favor dos indivíduos (direitos sociais).
Hoje, vive-se o momento do Estado Constitucional, que é, ao mesmo tempo, um Estado de Direito e um estado democrático. Cabe destacar que a expressão "Estado Democrático de Direito" não implica uma mera reunião dos princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, uma vez que os supera, trazendo em si um conceito novo, mais abrangente.
Trata-se, na verdade, da garantia de uma sociedade pluralista, em que todas as pessoas se submetem às leis e ao Direito, que, por sua vez, são criados pelo povo, por meio de seus representantes. A lei e o Direito, nesse Estado, visam a garantir o respeito aos direitos fundamentais, assegurando a todos uma igualdade material, ou seja, condições materiais mínimas a uma existência digna. Nos dizeres de Dirley da Cunha Jr, “o Estado Democrático de Direito, portanto, é o Estado Constitucional submetido à Constituição e aos valores humanos nela consagrados.”
O princípio democrático é reforçado pelo parágrafo único do art.1º da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” nos termos da Constituição.”
No Brasil, existe uma democracia semidireta ou participativa, assim caracterizada pelo fato de que o povo, além de participar das decisões políticas por meio de seus representantes eleitos, também possui instrumentos de participação direta. São formas de participação direta do povo na vida política do Brasil o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de leis e ação popular. Esses mecanismos são o que a doutrina chama “institutos da democracia semidireta”.
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