A política de alocação
tem por função assegurar o ajustamento necessário na apropriação de recursos na
economia, visando à correção das imperfeições inerentes à própria lógica do
mercado. O que se pretende é oferecer determinados bens e serviços necessários
e almejados pela sociedade, e que não são providos pela iniciativa privada.
No estabelecimento do
sistema de preços, o mercado, apesar de atuar com razoável eficiência,
propiciando uma variada oferta de bens e serviços, altera a alocação dos recursos,
modificando o espectro das necessidades que devem ser atendidas pela política governamental.
Visando a corrigir as ineficiências de alocação de recursos que atendam eficientemente
as necessidades privadas, o Estado necessita intervir nesse processo, por
intermédio de mecanismos políticos, com o intuito de promover tais ajustes.
O Estado procurará
alocar recursos na produção e na oferta de bens públicos que não seriam
ofertados pela iniciativa privada, haja vista a inviabilidade econômica, seja
por riscos de incertezas ou financeiros quanto ao retorno dos investimentos e ainda
em função da necessidade de elevada disponibilidade de recursos para sua viabilidade,
como ocorre com as atividades relacionadas às telecomunicações, ao setor
petroquímico, à energia elétrica, à siderurgia, à infraestrutura de transporte,
que provavelmente não seriam ofertados sem a intervenção do setor público.
O governo atuará,
ainda, na correção dos efeitos provocados pelos mercados imperfeitos, no que
diz respeito à oferta de bens privados que venham a prejudicar a população,
como ocorre nos casos de formação de monopólios e oligopólios, dentre outras imperfeições
inerentes ao sistema capitalista.
Outro aspecto atendido
pela função de alocação de recursos pelo Estado diz respeito à oferta dos
chamados bens meritórios ou semipúblicos. Musgrave classifica as necessidades
públicas em duas categorias: as necessidades sociais e as necessidades
meritórias.
As necessidades
sociais são aquelas satisfeitas por intermédio dos serviços consumidos sem
distinção e em quantidades iguais por todos os indivíduos, independente de sua
contribuição, como ocorre ou deveria ocorrer, por exemplo, nos serviços
inerentes à Justiça e à segurança pública.
As necessidades
meritórias são aquelas parcialmente atendidas pela iniciativa privada, uma vez
que excluem parte da população que não dispõe dos recursos necessários ao seu
consumo. Tendo em vista a importância que possuem, tornam-se necessidades
públicas, devendo ser custeadas pelo Estado, como ocorre com os serviços de
saúde e educação.
A forma utilizada pelo
Governo no exercício da função alocativa, visando à eficiente alocação dos
recursos, poderá ocorrer pela produção direta dos produtos e serviços pelo
setor público ou via mecanismos que propiciem condições para que sejam viabilizados
pelo setor privado, utilizando-se de mecanismos de isenção ou postergação de
pagamento de impostos, doação de terrenos para construção de empreendimentos,
financiamentos a juros subsidiados, dentre outros.
Diversos fatores
colaboram para as desigualdades na distribuição da riqueza, ou seja, a
distribuição de renda e bens, dentre eles fatores sociais e econômicos, como oportunidade
educacional, mobilidade social, estrutura de mercado, legislação, políticas econômicas,
ressaltando-se que a concentração é a lógica inerente ao sistema capitalista.
Assim, cabe à função
distributiva do Governo prover os meios para ajustar os rumos em direção ao
nível de distribuição de riqueza ideal, segundo crenças, valores e premissas que
determinem esse parâmetro, de acordo com a cultura de cada sociedade.
As concentrações
excessivas de riquezas provocam, além das deseconomias de escala, a inibição
excessiva da demanda agregada, em face de a propensão marginal consumidora
decrescer, a despeito da elevação da renda pessoal. A concentração excessiva de
riqueza pode ocorrer nos níveis pessoal, regional e setorial.
O instrumento mais
utilizado pelo Governo para promover o ajustamento necessário é o sistema de
tributos e transferências, produzindo resultados mais diretos e satisfatórios
para resolução dessa questão. No entanto, é certo que somente os mecanismos
tributários não são suficientes para determinar a redistribuição.
Assim, poderá o Estado
utilizar-se de legislações específicas que atuem na determinação da política de
subsídios, salário mínimo, proteção tarifária e renúncias fiscais, dentre
outros, visando à redistribuição de renda entre os agentes econômicos da
sociedade, ou seja, retirando de uns e transferindo a outros.
Cabe ressaltar que,
por intermédio da função alocativa, o Governo redistribui renda ainda que de
forma diversa da propagada pela função distributiva, pois, na medida em que os
recursos são aplicados em atividades de educação, saúde, transporte,
assistência e previdência social, que beneficiam as camadas menos favorecidas
da sociedade, está redistribuindo renda e, consequentemente, riqueza na
sociedade, pois somente o Governo tem condições de promover tal ajustamento por
intermédio de mecanismos estabelecidos de forma compulsória, que combatam efetivamente
as desigualdades.
A função estabilizadora
diferencia-se das demais por não ter como objetivo principal a destinação de
recursos, mas sim a manutenção da estabilidade econômica.
Para tanto, o Estado
utilizará instrumentos de política macroeconômica, visando à manutenção
adequada do nível de utilização dos recursos (pleno emprego), estabilidade do
valor da moeda (ausência de inflação e política de preços) e do fluxo de
entrada e saída de recursos na economia (balança de pagamentos).
Essa função, portanto,
tem por finalidade promover e assegurar um nível desejável de pleno emprego e
estabilidade de preços, por intermédio da implementação de políticas públicas
que viabilizem a utilização de instrumentos de planejamento e execução de
políticas fiscais, cambiais, monetárias, controle de preços e salários, dentre
outros. Visando a manter a harmonia entre as políticas e no intuito de alcançar
os objetivos propostos de manutenção da estabilidade econômica, torna-se fundamental
e necessária a existência de um eficiente mecanismo de coordenação na execução
de tais instrumentos.
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