36- A exigência, em certos casos, da participação de corretores para a operação em mercados de valores mobiliários permite:
a) assessoria aos mais vulneráveis na tomada de decisões de investimento.
b) manter um monopólio privado legalmente reconhecido.
c) garantir a qualidade das informações prestadas em mercado.
d) fiscalizar a governança das companhias mediante sinalização de problemas.
e) a fiscalização na prestação de serviços de consultoria sem vínculo empregatício.
Resolução:
Segundo a resolução nº 1,655, artigo 2º, que fala sobre os objetivos das sociedades corretoras, temos:
I - operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores;
II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas,
emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no
mercado;
IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros,
observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central
do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
V - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores
mobiliários;
VI - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de
desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de
títulos e valores mobiliários;
VII - exercer funções de agente fiduciário;
VIII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
IX - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva
carteira de títulos e valores mobiliários;
X - exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de
ações escriturais;
XI - emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures;
XII- intermediar operações de câmbio;
XIII - praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
XIV - praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão
de Valores Mobiliários;
XV - realizar operações compromissadas;
XVI - praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico,
por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central
do Brasil;
XVII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros,
observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central
do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
XVIII - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica,
em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;
XIX - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
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