Harmonia e Independência entre os Poderes



A separação de poderes é um princípio cujo objetivo é evitar a arbitrariedade e o desrespeito aos direitos fundamentais; ele se baseia na premissa de quando o poder está concentrada em apenas uma pessoa, há uma tendência a corrupção e ao abuso de poder. Tendo isso em mente, a separação dos poderes é verdadeira técnica de limitação do poder estatal.

Modernamente, a separação de poderes não é vista como algo rígido. Com efeito, o poder político é uno e indivisível, sendo assim, o que pode ser separado são as funções estatais. Apesar da constituição falar de três poderes, ela está se referindo a funções distintas de um mesmo Poder: a legislativa, a executiva e a judiciária.

A Constituição Federal de 1988 adotou, assim, uma separação de Poderes flexível. Isso significa que eles não exercem exclusivamente suas funções típicas, mas também outras, denominadas atípicas. Um exemplo disso é o exercício da função administrativa (típica do Executivo) pelo Judiciário e pelo Legislativo, quando dispõem sobre sua organização interna e sobre seus servidores, nomeando-os ou exonerando-os. Ou, então, quando o Poder Executivo exerce função legislativa (típica do Poder Legislativo), ao editar medidas provisórias ou leis delegadas.

A CF de 1988 trata em seu art. 2° que "são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário".

Independência é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes; cada um deles é livre para se organizar e não pode intervir indevidamente (fora dos limites constitucionais) na atuação do outro. Harmonia, por sua vez, significa colaboração, cooperação; visa garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União.


A independência entre os Poderes não é absoluta. Ela é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. Esse sistema prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. É o que acontece, por exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.

Alguns entendimentos importantes do STF sobre o sistema de freios e contrapesos: 

1) Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na Constituição Federal (ADI 1.905-MC) 

2) Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046) 

3) É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 476).

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