35 - Regulamento da Resolução BCB n. 2.690/2000, que dispõe sobre a constituição de Bolsas de Valores no Brasil, ao facultar que sejam organizadas quer como companhias quer como associações, permite que:
a) associações civis, como clubes, por exemplo, atuem como bolsas de valores.
b) qualquer companhia negocie valores mobiliários emitidos por terceiros.
c) se divida a competência de reconhecimento de Bolsas entre BCB e CVM.
d) apenas após a autorização e desde que haja sistemas adequados para a realização eficiente e transparente de operações com valores mobiliários; é que a organização pode operar.
e) sejam eliminadas restrições à eticidade de comportamentos de administradores nomeados.
Resolução:
Segundo o artigo 2º da Resolução nº 2690, de 28 de janeiro de 2000:
''As bolsas de valores dependem, para o início de suas operações, de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, sob cuja supervisão e fiscalização funcionam, observados os seguintes requisitos básicos....''
Segundo o art. 3º:
''Art. 3º As bolsas de valores, ao requererem à Comissão de Valores Mobiliários a autorização para funcionamento, devem instruir o pedido com:
IV - estudo que evidencie a sua capacidade de cumprir o objeto social; ''
E quais seriam os objetivos sociais da bolsa?
Segundo art. 1º:
''Art. 1º As bolsas de valores poderão ser constituídas como associações civis ou sociedades anônimas, tendo por objeto social:
I - manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos e/ou valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado pela própria bolsa, sociedades membros e pelas autoridades competentes;
II - dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e visibilidade das operações;
III - estabelecer sistemas de negociação que propiciem continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e/ou valores mobiliários;
IV - criar mecanismos regulamentares e operacionais que possibilitem o atendimento, pelas sociedades membros, de quaisquer ordens de compra e venda dos investidores, sem prejuízo de igual competência da Comissão de Valores Mobiliários, que poderá, inclusive, estabelecer limites mínimos considerados razoáveis em relação ao valor monetário das referidas ordens;
V - efetuar registro das operações;
VI - preservar elevados padrões éticos de negociação, estabelecendo, para esse fim, normas de comportamento para as sociedades membros e para as companhias abertas e demais emissores de títulos e/ou valores mobiliários, fiscalizando sua observância e aplicando penalidades, no limite de sua competência, aos infratores;
VII - divulgar as operações realizadas, com rapidez, amplitude e detalhes;
VIII - conceder, à sociedade membro, crédito para assistência de liquidez, com vistas a resolver situação transitória, até o limite do valor de seus títulos patrimoniais ou de outros ativos especificados no estatuto social mediante apresentação de garantias subsidiárias adequadas, observado o que a respeito dispuser a legislação aplicável; e
IX - exercer outras atividades expressamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. As bolsas de valores que se constituírem como associações civis, sem finalidade lucrativa, não podem distribuir a sociedades membros parcela de patrimônio ou resultado, exceto se houver expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários.''
Enviar um comentário
0 Comentários