CVM (2010) - ANALISTA DE MERCADO DE CAPITAIS - OBJETIVA - QUESTÃO 17

17 - A Medida Provisória n. 449/08 criou o Regime Tributário de Transição – RTT, para apuração do lucro real, o qual trata dos ajustes decorrentes dos novos critérios e métodos contábeis adotados pela Lei n. 11.638/07 e MP n. 449/08. Sob esse aspecto e em relação aos incentivos governamentais e subvenções, pode-se afirmar que: 

a) o Regime Tributário de Transição – RTT busca neutralizar os efeitos fiscais decorrentes destes ajustes, a partir de 2009, sendo optativo para o exercício de 2008. 

b) as subvenções para custeio são constituídas por auxílio financeiro e são registradas contabilmente como reserva de capital. 

c) as subvenções e assistências governamentais reconhecidas no resultado pelo regime de competência, serão excluídas do LALUR, assim como da base de cálculo do PIS e COFINS. 

d) a parcela do Lucro Líquido mantida em Reserva de incentivos fiscais deverá ser tributada. 

e) a parcela do Lucro Líquido mantida em Reserva de incentivos fiscais deverá ser distribuída aos sócios e integrar a base de cálculo para dividendos.

Resolução:

Trata-se de uma questão teórica cuja resolução demanda o art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009 (na qual foi convertida a referida Medida Provisória nº 449, de 2008), a seguir.

Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:

I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância; 

II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; 

III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; 

IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o deste artigo. 

§ 1o As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: 

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; 

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou 

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

§ 2o O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1o do art. 15 desta Lei. 

§ 3o Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.

a) o Regime Tributário de Transição – RTT busca neutralizar os efeitos fiscais decorrentes destes ajustes, a partir de 2009, sendo optativo para o exercício de 2008.

Errado, a assertiva não trata de doações e subvenções, mas do objetivo geral do RTT. Adicionalmente, cabe esclarecer que ele não neutraliza efeitos decorrentes de ajustes, mas neutraliza os efeitos da modificação ocorrida na Lei das S/A (pela lei n. 11.638, de 2007 e pela própria Lei n. 11.941, de 2009). Finalmente, o RTT foi optativo para o biênio de 2008/2008 – passando a ser obrigatório a partir de 2010.

b) as subvenções para custeio são constituídas por auxílio financeiro e são registradas contabilmente como reserva de capital.

Errado, elas são reconhecidas no resultado.

c) as subvenções e assistências governamentais reconhecidas no resultado pelo regime de competência, serão excluídas do LALUR, assim como da base de cálculo do PIS e COFINS.

Correto, desde que cumpridos os requisitos do art. 18 da Lei n. 11.941, de 2009.

d) a parcela do Lucro Líquido mantida em Reserva de incentivos fiscais deverá ser tributada.

Errado, esse valor não será tributado enquanto mantido na reserva de incentivos fiscais

e) a parcela do Lucro Líquido mantida em Reserva de incentivos fiscais deverá ser distribuída aos sócios e integrar a base de cálculo para dividendos.

Errado, esse valor, enquanto mantido em reserva de incentivos fiscais não poderá ser distribuído.

Pelo que está acima exposto, verifica-se que a resposta é letra C.

Gabarito: Letra C

Enviar um comentário

0 Comentários