37 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que toca à imunidade de que gozam as entidades beneficentes de assistência social, é no sentido de que:
a) entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.
b) o estabelecimento, como uma das condições de fruição de tal benefício por parte das entidades filantrópicas, da exigência de que possuam o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, contraria o regime estabelecido na Constituição Federal.
c) a jurisprudência do STF é no sentido de afirmar a existência de direito adquirido ao regime jurídico da imunidade das entidades filantrópicas.
d) a exigência de renovação periódica do CEBAS, por parte das entidades filantrópicas, a cada três anos, ofende o disposto na Constituição Federal.
e) tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional –, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de, mediante deliberação de índole legislativa, restringir a eficácia do preceito.
Resolução:
Para mim, questão super mal feita, mas vamos lá. Entretanto, dava para fazer por eliminação.
Veja o artigo baixo da CF:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Esse final, que atenda às exigências estabelecidas em lei já mata as letras B e D. Vai ter que existir uma lei que regule essa imunidade.
Também entendo que a letra C vai também nessa esteira. Se a entidade começar a descumprir as exigências da lei, perde o direito a isenção, ou seja, não tem direito adquirido.
A letra E é um completo absurdo. Se o próprio § 7º afirma que terá exigências da lei, como não teria deliberação legislativa???
Sobrou então a letra A que está literalmente no art. 23 da lei nº 8.742/1993 que dispões sobre a organização da Assistência Social.
Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Gabarito: Letra A
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