22 - A respeito das disposições estatutárias, que impõem ônus a acionistas que votarem favoravelmente à supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária, o entendimento adotado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM é de que:
a) as companhias que fizerem constar em seu estatuto tais disposições deverão solicitar à CVM a prévia autorização para o seu registro.
b) a aplicação de tais disposições no caso concreto depende de prévia autorização da assembléia de acionistas.
c) a aplicação concreta dessas disposições acessórias não se compatibiliza com diversos princípios e normas da legislação societária em vigor.
d) os acionistas contrários a estas disposições podem recorrer à CVM para as providências cabíveis ao caso.
e) a introdução de tais disposições no estatuto atende às disposições da legislação societária vigente, desde que aprovadas um ano antes do início da sua vigência.
Resolução:
A resposta está no parecer abaixo:
PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 036, DE 23 DE JUNHO DE 2009:
Disposições estatutárias que impõem ônus a acionistas que votarem favoravelmente à supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária.
Nos últimos anos, os estatutos de diversas companhias passaram a conter cláusulas de proteção à dispersão acionária que obrigam o investidor que adquirir determinado percentual das ações em circulação a realizar uma oferta pública de compra das ações remanescentes.
Além disso, alguns estatutos incluem disposições acessórias a essas cláusulas, impondo um ônus substancial aos acionistas que votarem favoravelmente à supressão ou à alteração das cláusulas, qual seja, a obrigação de realizar a oferta pública anteriormente prevista no estatuto.
A CVM entende que a aplicação concreta dessas disposições acessórias não se compatibiliza com diversos princípios e normas da legislação societária em vigor, em especial os previstos nos arts. 115, 121, 122, I, e 129 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Por esse motivo, a CVM não aplicará penalidades, em processos administrativos sancionadores, aos acionistas que, nos termos da legislação em vigor, votarem pela supressão ou alteração da cláusula de proteção à dispersão acionária, ainda que não realizem a oferta pública prevista na disposição acessória.
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