AFT 2013 - Conhecimentos Específicos - QUESTÃO 113

113 - O controle da administração realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do TCU abrange o denominado controle de economicidade, pelo qual se verifica se o órgão público procedeu da maneira mais econômica na aplicação da despesa, atendendo à adequada relação de custo-benefício.

Resolução:

Dispõe o art. 70 da CF:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Nesse ponto, o candidato não teve qualquer dificuldade em identificar que o princípio da economicidade é um dos ingredientes de aferição pelo Tribunal de Contas da União. Provavelmente, a maior dificuldade foi se certificar do conceito de economicidade, afinal bastante fluido e inexato na doutrina administrativa.

Sobre a economicidade, veja o que diz o autor Juarez Freitas:

No tocante ao princípio da eficiência (art. 37 da CF) ou da economicidade (art. 70 da CF) ou da otimização da ação estatal, impende rememorar que o administrador público está obrigado a obrar tendo como parâmetro a busca da melhor atuação (fundamentável como tal). Em outro dizer, tem o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente ao gerir a coisa pública.

E, para Maria Sylvia, no controle de economicidade, que envolve uma questão de mérito, verifica-se se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, uma adequada relação custo-benefício.

Gabarito: Certo

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