NCE e FUJB (UFRJ) - Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários/2008

Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários no mercado primário deverá ser submetida previamente a registro na CVM, e, efetuada com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição. Nos termos da legislação aplicável, cabe ao líder da distribuição, entre outras atribuições: 

a) declarar, em conjunto com o ofertante, por meio dos prospectos, a rentabilidade esperada para o investimento, suas condições e o tipo de contrato de distribuição; 

b) revisar, com fim de modificar qualquer informação irregular, os prospectos relativos à distribuição elaborados pela companhia emissora; 

c) suspender a distribuição na ocorrência de qualquer fato ou irregularidade que venha a justificar a suspensão ou o cancelamento do registro; 

d) comunicar à CVM, ao final da distribuição, a ocorrência do ato ou irregularidade para que aquela tome as providências necessárias a sua regularização; 

e) encaminhar, trimestralmente, aos investidores participantes da distribuição relatórios quanto à situação econômica e financeira da empresa emissora.

Resolução:

De acordo com a instrução CVM 400/2003:

Art. 37. Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações: 

I - avaliar, em conjunto com o ofertante, a viabilidade da distribuição, suas condições e o tipo de contrato de distribuição a ser celebrado; 

II - solicitar, juntamente com o ofertante, o registro de distribuição devidamente instruído, assessorando-o em todas as etapas da distribuição (art. 7º); 

III - formar o consórcio de distribuição, se for o caso; 

IV - informar à CVM, até a obtenção do registro, os participantes do consórcio, discriminando por tipo, espécie e classe a quantidade de valores mobiliários inicialmente atribuída a cada um; 

V - comunicar imediatamente à CVM qualquer eventual alteração no contrato de distribuição, ou a sua rescisão;

VI - remeter mensalmente à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, a partir da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, relatório indicativo do movimento consolidado de distribuição de valores mobiliários, conforme modelo do Anexo VII; 

VII - participar ativamente, em conjunto com o ofertante, na elaboração do Prospecto (art. 38) e na verificação da consistência, qualidade e suficiência das informações dele constantes, ficando responsável pelas informações prestadas nos termos do art. 56, § 1º; 

VIII – divulgar, quando exigido por esta Instrução, os avisos nela previstos;

IX - acompanhar e controlar o plano de distribuição da oferta; 

X - controlar os boletins de subscrição ou os recibos de aquisição, devendo devolver ao ofertante os boletins ou os recibos não utilizados, se houver, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento da distribuição; 

XI - suspender a distribuição na ocorrência de qualquer fato ou irregularidade, inclusive após a obtenção do registro, que venha a justificar a suspensão ou o cancelamento do registro; 

XII - sem prejuízo do disposto no inciso XI, comunicar imediatamente a ocorrência do ato ou irregularidade ali mencionados à CVM, que verificará se a ocorrência do fato ou da irregularidade são sanáveis, nos termos do art. 19; e 

XIII - guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, toda a documentação relativa ao processo de registro de distribuição pública e de elaboração do Prospecto.

Todas as outras alternativas estão erradas.

a) INCORRETA. Avaliar, em conjunto com o ofertante, a viabilidade da distribuição, e não declarar a rentabilidade esperara.

b) INCORRETA. Não cabe ao líder da distribuição a revisão do prospecto, mas sim "comunicar imediatamente à CVM qualquer eventual alteração no contrato de distribuição, ou a sua rescisão".

d) INCORRETA. Comunicar imediatamente a ocorrência de irregularidade a CVM, e não esperar o final da distribuição.

e) INCORRETA. Não existe esse tal relatório trimestral da situação econômica financeira da empresa emissora. 

Gabarito: Letra C

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