NCE e FUJB (UFRJ) - Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários/2008
- receber depósito em conta corrente;
- contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
- prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
- vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
- prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
- realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
- utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
- praticar qualquer ato de liberalidade.
Acredito que esta questão deveria ter sido anulada, já que TODAS as alternativas estão CORRETAS.
As alternativas C, D e E, falam que são vedadas as operações alavancadas, com derivativos e a descoberto no mercado futuro. Entretanto, todas essas operações podem ser autorizadas, desde que constem no regulamento e prospecto do fundo. A alternativa B faz uma afirmação inconsistente ao dizer que seria vedado ao administrador do fundo "envidar esforços para alcançar as melhores alternativas de investimento", pois na verdade, é essa função que os investidores esperam de um bom administrador de fundos.
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