NCE e FUJB (UFRJ) - Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários/2008
Art. 26. O Clube deve possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio
líquido investido em:
I – ações;II – bônus de subscrição;III – debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas;IV – recibos de subscrição;V – cotas de fundos de índices de ações negociados em mercado organizado; eVI – certificados de depósitos de açõesArt. 27. O montante que exceder a porcentagem estabelecida no art. 26 pode ser aplicado em:I – outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas;II – cotas de fundos de investimento das classes “Curto Prazo”, “Referenciado” e “Renda Fixa”;III – títulos públicos federais;IV – títulos de responsabilidade de instituição financeira; eV – compra de opções, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo
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