NCE e FUJB (UFRJ) - Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários/2008

Clube de investimento é um condomínio constituído por pessoas físicas para aplicação de recursos comuns em títulos e valores mobiliários, que deve atender ao seguinte requisito: 

a) ser registrado e fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários; 

b) ter no mínimo 50 participantes, exceto, no caso de reunir funcionários e empregados de uma mesma empresa; 

c) nenhum participante pode deter mais de quarenta por cento do total de cotas; 

d) ser necessariamente vinculado a um banco comercial ou de investimentos; 

e) aplicar cem por cento dos recursos em ações negociadas nas bolsas de valores.

Resolução:

Questão baseada na Instrução CVM 494/2011.


a) INCORRETA. De acordo com a Instrução CVM 494/2011, os clubes de investimento devem ser registrados e fiscalizados pela bolsa de valores.



b) INCORRETA. De acordo com a Instrução CVM 494/2011, os clubes de investimento devem ser constituidos por no mínimo 03 (três) e no máximo 50 (cinquenta) participantes.



c) CORRETA. De acordo com a Instrução CVM 494/2011, art. 6º, Nenhum cotista pode ser titular de mais de 40% (quarenta por cento) do total das cotas do clube.



d) INCORRETA. De acordo com a Instrução CVM 494/2011, clubes de investimento pertencem aos cotistas, não sendo vinculado a qualquer instituição financeira. Até mesmo o administrador do clube (geralmente um banco, asset ou corretora) pode ser destituido pela assembléia geral dos cotistas.



e) INCORRETA. De acordo com a Instrução CVM 494/2011:
Art. 26. O Clube deve possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio

líquido investido em:


I – ações;
II – bônus de subscrição;
III – debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas;
IV – recibos de subscrição;
V – cotas de fundos de índices de ações negociados em mercado organizado; e
VI – certificados de depósitos de ações
Art. 27. O montante que exceder a porcentagem estabelecida no art. 26 pode ser aplicado em:

I – outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas;
II – cotas de fundos de investimento das classes “Curto Prazo”, “Referenciado” e “Renda Fixa”;
III – títulos públicos federais;
IV – títulos de responsabilidade de instituição financeira; e
V – compra de opções, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo
Gabarito: Letra C



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