Embora a primeira parte da sentença apresente-se correta, a parte final do enunciado encontra-se claramente errada, tendo-se em vista o disposto na Circular SUSEP no 101/99, que altera e consolida os procedimentos operacionais do Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL:
Art. 2º Durante o prazo de diferimento, o plano previdenciário de que trata a Resolução CNSP nº 06/97, de 17/11/97, terá suas reservas técnicas aplicadas, totalmente, em quotas de fundo de investimento financeiro exclusivo.
Art. 3º Nos planos do tipo composto, para cada diferente limite máximo estabelecido para as aplicações em investimentos de renda variável, observado o disposto no art.9º do Regulamento Anexo à Resolução CNSP nº 06/97, de 17/11/97, serão instituídos um plano previdenciário e um fundo de investimento financeiro exclusivo, específicos.
Art. 4º As reservas técnicas de cada plano previdenciário, constituídas pelo montante das contribuições puras, terão seu valor atualizado, diariamente, com base no valor diário das quotas do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo onde estão aplicadas.
[...]
Art. 26. Deverá constar, ainda, do regulamento do plano que, durante o período de diferimento:
I - as reservas técnicas não contarão com garantia de remuneração mínima;
II - poderão ocorrer perdas na reserva técnica pertencente aos participantes, dada a possibilidade de realização de aplicações, na carteira do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo, que coloquem em risco aquela reserva; e
III - aplicar-se-á aos casos de resgate de reservas, na data do respectivo pagamento, tratamento tributário na forma da legislação fiscal vigente.
Assim, considerando que as reservas técnicas dos participantes não apresentam qualquer garantia de remuneração mínima (pelo contrário, podem apresentar perdas no período), a afirmativa em análise encontra-se INCORRETA.
Gabarito: Errado
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