ESAF/2002/Auditor-Fiscal da Receita Federal

Iniciado o processo criminal contra o Senador ou o Deputado Federal, o processo não poderá ser sustado pela Casa Legislativa a que pertence o réu.

Resolução:

Recebida a denúncia contra o parlamentar, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (art. 53, § 3º, CF).

Gabarito: Errado

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