FGV - OAB UNIFICADO - Nacional/XXVIII Exame/2019 - QUESTÃO 49

Prolatada a sentença em uma reclamação trabalhista, o autor opõe embargos de declaração no 3º dia contado da publicação e afirma que existe erro material no julgado, pois o número do processo encontra-se equivocado, assim como o nome das partes.
 
Diante da situação retratada e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

a) O juiz não precisará dar vista dos embargos à parte contrária, diante da natureza do erro. 

b) A Lei é omissa a respeito, daí porque o juiz usará da equidade para ver se é o caso de conferir vista à parte adversa. 

c) Havendo, no caso em exame, possibilidade de efeito modificativo do julgado, a parte contrária poderá se manifestar em 8 dias. 

d) Independentemente do recurso e seu efeito perante o julgado, é direito da parte contrária se manifestar sobre os embargos em 10 dias.

Resolução:

A finalidade precípua dos embargos de declaração é esclarecer as matérias obscuras, contraditórias ou omissas da decisão. Contudo, por vezes, ao analisar estas questões, a decisão é modificada, daí a existência dos embargos de declaração infringentes ou modificativos.
 
Não é o caso de erro material que pode ter correção de ofício ou por simples petição,  mas também pode ser retificada por meio de embargos de declaração. É o disposto no  § 1º do art. 897-A da CLT. Aliás, o erro material não transita em julgado, não havendo obrigatoriedade de opor embargos de declaração ou ainda, a inexistência de interposição não gera efeitos prejudiciais.
Art. 897-A.
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes
Pois bem, o caráter infringente (efeitos modificativos) dos embargos de declaração está previsto no caput do art. 879-A da CLT ao admitir “efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e por manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. A Súmula nº 278 do TST ratifica referida disposição.
Súmula nº 278 do TST
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
Opostos os embargos de declaração com efeitos modificativos, deve ser assegurado à parte contrária o direito à manifestação (contraditório) sob pena de nulidade, independente da instância.
OJ nº 142 da SDI-I
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016. É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. 
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença
Veja que o item II da OJ nº 142 da SDI-I que tratava da dispensa de intimação da parte em caso de decisão da Vara do trabalho (sentença), pois o contraditório poderia ser realizado no próprio recurso ordinário FOI CANCELADO em consonância com a sistemática do NCPC (contraditório prévio).
 
Por sua vez, o prazo para interposição (05 dias) se diferencia da regra geral trabalhista prevista aos recursos (08 dias). A Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, possuem prazo em dobro (10 dias).  
CLT.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.   
a)  O juiz não precisará dar vista dos embargos à parte contrária, diante da natureza do erro.
 
b)  A Lei é omissa a respeito, daí porque o juiz usará da equidade para ver se é o caso de conferir vista à parte adversa.
 
c)  Havendo, no caso em exame, possibilidade de efeito modificativo do julgado, a parte contrária poderá se manifestar em 8 dias.
 
d)  Independentemente do recurso e seu efeito perante o julgado, é direito da parte contrária se manifestar sobre os embargos em 10 dias.

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