PODER DISCIPLINAR


O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações.

No exercício do poder disciplinar, a Administração Pública pode:

Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; 

Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico (contrato, convênio etc).

Detalhe a ser observado é que não são apenas os servidores públicos que se submetem ao poder disciplinar da Administração. Determinados particulares também estão sujeitos. É o caso, por exemplo, dos que firmam contratos com o Poder Público, que estarão sujeitos às sanções disciplinares pelo vínculo estabelecido por meio do instrumento contratual. Claro que, para tanto, as sanções devem estar previstas no contrato firmado, sobretudo especificando as infrações puníveis.

O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

Note que, quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.

A doutrina enfatiza que o poder disciplinar da Administração Pública não se confunde com o poder punitivo do Estado, o qual é exercido pelo Poder Judiciário com o objetivo de reprimir crimes, contravenções e demais infrações de natureza cível e penal previstos em lei. Com efeito, o poder punitivo do Estado incide sobre qualquer pessoa que pratique algum ato infrator tipificado em lei, enquanto o poder disciplinar alcança somente pessoas que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração Pública, seja vínculo funcional (ex: servidores e empregados públicos), seja contratual (ex: empresas particulares contratadas pelo Poder Público ou que firmam convênios de repasse de recursos públicos).

Pelas mesmas razões, o poder disciplinar não se confunde com o poder de polícia, ao qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam atividades que possam, de alguma forma, acarretar risco ou transtorno à sociedade, a exemplo das empresas de construção civil, dos motoristas, dos comerciantes de alimentos, dos portadores de arma de fogo etc.

Vejamos as empresas de construção civil. Mesmo que não tenham contrato com o Poder Público, assas empresas estão sujeitas ao poder polícia (ex: necessitam de alvarás, podem ser fiscalizadas, a obra pode ser embargada etc.). Diz-se que as pessoas sujeitas ao poder de polícia possuem um vínculo geral com a Administração Pública (lembrando que o poder disciplinar incide sobre as pessoas que possuem um vínculo específico).

Informação importante é que, em regra, o poder disciplinar comporta certo grau de discricionariedade, especialmente no que tange à gradação da penalidade (ex: valor da multa, prazo da suspensão etc.) ou mesmo da escolha da penalidade a ser aplicada (ex: em certos casos, a Administração pode escolher se aplica multa, suspensão, advertência etc.). Porém, deve ser ressaltado que não há discricionariedade quanto ao dever de punir, vale dizer, sempre que verificar situação passível de punição administrativa, praticada por pessoa que possua vínculo funcional ou contratual com o Poder Público, a Administração é obrigada a punir o infrator.

Por exemplo, o art. 86 da Lei 8.666/1993 prescreve que o “atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”. Assim, caso a empresa contratada atrase injustificadamente a execução do contrato, não cabe ao administrador público decidir se pune ou não a empresa: ele deve aplicar a multa; nesse ponto não há discricionariedade. Esta só aparece quando o administrador for estipular o valor da multa, ato que deve ser praticado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a lei não fixa um valor.

Por fim, não é demais lembrar que a aplicação de penalidades administrativas deve ser sempre devidamente motivada, a fim de assegurar aos interessados o devido direito de defesa.




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