NCE e FUJB (UFRJ) - Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários/2008
O princípio que norteou esta conduta foi:
a) Competência do Exercício;
b) Denominador comum monetário;
c) Entidade;
d) Realização da Receita;
e) Custo Histórico.
Resolução:
Trata-se de um exemplo do princípio da Entidade (Letra C), em que o patrimônio da entidade/empresa não pode ser “misturado” com o patrimônio do dono/sócio.
De acordo com o Art. 4º da Lei 750/93:
O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
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