CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013
Por outro lado, os membros que ingressaram no MP antes da CF/88 puderam optar pelo regime anterior de vantagens e garantias, o que incluía a possibilidade do exercício da advocacia.
O Conselho Nacional do Ministério Público acabou por regulamentar a questão na Resolução CNMP nº 08/06 e também estabeleceu que os que optaram por exercer a advocacia deveriam estar regulamente inscritos na OAB. Além disso, a Resolução deixou claro que para o caso dos membros do MPDFT a vedação do exercício da advocacia valia desde a entrada em vigor do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
b) exercer a advocacia;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
CF/88 - ADCT:
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
RESOLUÇÃO CNMP Nº 08/06:
Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007)
Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007)
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