CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013


Julgue o item que se segue, relativo ao CNMP.

Não constitui competência do CNMP a revisão, de ofício ou mediante provocação, de processos disciplinares de servidores do MPU.

Resolução:

Correta. Essa competência se restringe aos processos disciplinares de MEMBROS do MPU ou ministérios públicos estaduais. Ou seja, não abrange os processos que dizem respeito aos servidores do MPU como diz a questão.

CF/88:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

Jurisprudência STF:
A competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130-A da CR), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. Somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista, o ex-servidor apresentou, no CNMP, reclamação contra a pena de demissão aplicada. A CR resguardou o CNMP da possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição.” (MS 28.827, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-8-2012, Primeira Turma, DJE de 9-10-2012.)


Gabarito: Certo






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