CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013


Em relação a serviços públicos e à disciplina legal sobre as empresas públicas, julgue o item a seguir.

A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo da União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital.


Resolução:

Com relação às empresas públicas, o DL nº 200/1967 (inc. II do art. 5º) as conceitua como sendo:

Entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Algumas críticas podem ser realizadas ao conceito acima:

1ª É informado que as empresas públicas “serão” criadas por lei. Atualmente, isso não está correto, porque o art. 37, inc. XIX, CF/1988, dispõe que são apenas autorizadas por lei;

 Informa-se, ainda, que a entidade se destina tão só à exploração de atividade econômica. Entretanto, é de amplo reconhecimento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que existem muitas empresas púbicas que prestam serviços públicos, como, por exemplo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a INFRAERO, o METRÔ-SP e outras.

No que toca à origem do capital da Empresa Pública, é oportuno recorrermos ao Decreto Lei nº 900/1969, o qual, no art. 5º, assim dispõe:

Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Fazendo a correta leitura do dispositivo, torna-se possível afirmar é viável a existência de diversas origens PÚBLICAS de capital (neste caso, a empresa pública será denominada PLURIPESSOAL, por ter mais de uma pessoa integralizando a composição de seu capital).

Contudo, é possível, ainda, empresas públicas UNIPESSOAIS, quando um só ente é responsável pela integralização de capital. É o caso, por exemplo, da Empresa de Pesquisa Energética, EPE, Empresa Pública Federal, cujo capital foi todo integralizado pela União, situação, aliás, que é mais comum.

Agora, voltando ao item, há de se destacar que o capital integralizado na empresa pública tem que ser 100% PÚBLICO, ainda que oriundo de entidades da Administração Indireta, sendo este um dos traços distintivos em relação às sociedades de economia mista, as quais terão seu capital potencialmente formado a partir de recursos de origem pública e privada. O item, portanto, está ERRADO, pois diz não ser possível a participação de outras pessoas jurídicas na formação do capital da empresa pública. É sim, desde que se trate de um ente do Estado (pessoa política ou entidade da Administração Indireta). 

Gabarito: Errado


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