Considerando as disposições da Lei n.º 8.112/1990, julgue o item seguir.
O período em que o servidor estiver de licença para desempenhar mandato classista conta como tempo de serviço, sendo considerado de efetivo exercício, salvo para efeito de promoção por merecimento.
Resolução:
Já que o examinador se refere à Lei 8.112/1990, vejamos o que a norma nos diz acerca do assunto ora tratado:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VIII - licença:
(...)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
De fato, o tempo de desempenho de mandato classista deve ser computado como de efetivo exercício. E, claro, não faria sentido computar tal tempo para promoção por merecimento, já que o sujeito, nesse período, não está no desempenho do cargo, mas sim como representante da categoria de servidores da qual faz parte.
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