CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013


Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item subsequente.

A perda da função pública é sanção aplicável àqueles que pratiquem atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito ou  que gerem lesão ao erário, mas não aos que pratiquem atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública.

Resolução:


O ato de improbidade, ilícito de ordem civil, possui 3 espécies, de acordo com a Lei que tutela a matéria (8.429/1992): que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que geram lesão ao erário (art. 10º) e que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11º). Em todas as hipóteses é possível se decretar a perda da função pública do infrator (veja art. 12, legislação). O item está ERRADO, portanto, por trazer informação contrária a isso. Por oportuno, destaque-se que a perda da função pública, bem como a suspensão dos direitos políticos são punições a serem decretadas judicialmente, isto é, não possível que isso seja feito exclusivamente na via administrativa.

Legislação:

Lei 8.429/1992
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa 5civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.





Gabarito: Errado



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