CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013


Julgue o seguinte item, referente ao aviso prévio.

Considere que um empregado tenha trabalhado por onze meses e que, em 26/3/2013, tenha tomado ciência do aviso prévio, de cujo cumprimento foi dispensado. Nesse caso, o empregador deveria ter-lhe pagado as verbas rescisórias no dia 27/3/2013, sob pena de ter de  arcar com multa pelo atraso no pagamento dessas verbas.

Resolução:


Base Legal: Art. 477, § 6º, “b”, da CLT c/c OJ 162 do TST.
 
Art. 477.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
 
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
 
Portanto, o pagamento deverá ser feito até 05/04/2013, excluindo o dia do começo (data da notificação) e incluindo o do vencimento; 
 
OJ nº 162 da SDI-I 
MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).
 
REFORMA TRABALHISTA:  revogou as alíneas "a" e "b" do § 6° do art. 477, para prever que o aviso prévio quando indenizado deve ser pago junto com as verbas rescisórias, e isso (independente da forma do aviso) deverá ocorrer em 10 dias contados a partir do término do contratono caso em tela, projetando o aviso prévio de 30 dias, o término do contrato se dará em 26/04/2013, devendo o pagamento ser feito até 06/05/2013, lembrando que abril só tem 30 dias.
Lei 13.467/17
 
Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
 
§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 
a) (revogada); 
b) (revogada).
 
Em qualquer caso, não sendo as rescisórias pagas nas datas legais incidirá a multa do § 8º do art. 477 da CLT, isto é, uma multa administrativa e outra indenizatória ao empregado:
 
Art. 477. 
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.



Gabarito: Errado





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